TJDFT - 0707516-09.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESACATO E RESISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
REINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso material.
A defesa pleiteia a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento de atenuantes e a fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de desacato e resistência; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à agravante de reincidência; (iii) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório, formado por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares envolvidos, corroborado por elementos documentais e testemunho de pessoa próxima, comprova de forma segura a materialidade e autoria dos delitos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
O dolo específico necessário à configuração dos crimes de desacato e resistência restou comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos e pelo uso de violência física com o objetivo de impedir a prisão, não sendo descaracterizado por eventual exaltação emocional. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de antecedentes criminais desfavoráveis, segue critério jurisprudencialmente aceito (fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima), sendo proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta. 6.
A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, considerando condenação anterior com trânsito em julgado, sendo incabível o reconhecimento da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos centrais. 7.
O regime semiaberto foi corretamente fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do CP, e a Súmula 269 do STJ. 8.
Não cabe substituição da pena por restritiva de direitos nem suspensão condicional, diante da reincidência em crime doloso e da natureza dos delitos praticados contra agentes públicos. 9.
Apesar de identificado erro material no cálculo aritmético da pena, a reformatio in pejus impede a correção em prejuízo do réu, que foi o único a recorrer.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 331, 329, 59, 33, § 2º, “c”, 44, II e § 3º, e 77, I e II; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJDFT, Acórdão 1754004, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.09.2023, DJe 15.09.2023; TJDFT, Acórdão 1703924, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 18.05.2023. -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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