TJDFT - 0714439-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Outras decisões
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06/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714439-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO CESARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vê-se que a parte requerida anexou novo documento após à réplica (ID 215080433).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 18:15:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714439-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO CESARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 15:38:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714439-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO CESARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:41:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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