TJDFT - 0708302-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO.
DESCONTOS ARBITRÁRIOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL. 1.
O Tema 1.085 do STJ (Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP) fixou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 2.
Embora a instituição possua meios legais para a recuperação de créditos em atraso, como o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, optou por não seguir esses procedimentos legais e realizou, de forma indevida e abusiva, a supressão da totalidade do salário do apelado.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à devolução, na forma simples, de parte dos valores descontados. 3.
Quanto à limitação da cobrança da dívida (pretérita e corrente) ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), tendo em vista a jurisprudência do STJ, de que o empréstimo bancário com desconto em conta corrente não se sujeita à limitação de 35% dos vencimentos do devedor, por se tratar de hipótese diversa da modalidade de consignação em pagamento, não se pode olvidar que os princípios da dignidade humana e da vedação à violação do mínimo existencial devem se sobrepor ao da liberdade contratual, o que deve ser analisado no caso concreto, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de assegurar a aplicabilidade de direito fundamental. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/09/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004512-75.2001.8.07.0016
Deize Alves Pereira Rodrigues
Nao Ha
Advogado: Milton da Costa Galiza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:38
Processo nº 0736841-17.2019.8.07.0001
Jaelson Nasario da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Balduino Clementino de Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 16:21
Processo nº 0736841-17.2019.8.07.0001
Jaelson Nasario da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 16:49
Processo nº 0737929-51.2023.8.07.0001
Felipe Dalleprane Freire de Mendonca
Federacao Interestadual dos Sind de Trab...
Advogado: Felipe Dalleprane Freire de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:07
Processo nº 0713241-82.2024.8.07.0003
Jose Francisco de Carvalho
Ranierison Souza Batalha
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:22