TJDFT - 0708302-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708302-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
J.
T.
S.
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
20/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708302-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
13/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708302-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, derivada do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, proposta por Em segredo de justiça em desfavor de BANCO DE BRASILIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial de ID 150568985, ajuizada em 27/2/2023, narrou o autor que é policial militar aposentado do DF e foi julgado incapaz de permanecer nas fileiras da corporação pelo Conselho de Disciplina da PMDF, em 21/7/2022, sem direito a manutenção dos proventos, mas, em 19/10/2022, teve recurso provido pelo Governador do DF para considerá-lo não culpados das acusações e capaz de permanecer nas fileiras da corporação, na condição de inativo, como já se encontrava.
Afirmou que, antes da exclusão, passou por severos problemas de saúde mental (Transtorno Depressivo e Transtorno de Adaptação), tendo realizado empréstimos para custear o tratamento, além de sua subsistência.
Asseverou que o trâmite interno para reinclusão do autor foi bastante custoso, tendo sido publicada apenas em 18/1/2023, estando o autor sem salários desde julho de 2022, de modo que, impossibilitado de pagar os empréstimos devidos, está com saldo negativo de R$ 19.030,38.
Alegou que, uma vez que recebe seus salários no BRB, este faria o bloqueio da totalidade de seu salário que seria creditado no mês de março de 2023 e não lhe sobraria qualquer quantia para subsistência.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que determinar: i) ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto da aposentadoria do autor durante o processo; ii) o sobrestamento dos efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas do requerente; iii) a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de eventuais demandas judiciais ou extrajudiciais.
A tutela de urgência pleiteada foi parcialmente deferida, em 3/3/2023, para determinar ao banco réu que, quando creditados em conta os proventos do autor, não houvesse desconto compulsório superior a 35% do montante depositado, incluídas amortização de débitos pretéritos e parcelas atuais (ID 151231106).
O requerido foi intimado da decisão liminar em 6/3/2023 (ID 151440838).
Em 29/3/2023, o autor apresentou inicial de ação de obrigação de não fazer c/c revisão contratual de empréstimos e pedido de antecipação de tutela (ID 154104190).
Requereu: i) a manutenção da decisão de ID 151231106, com a limitação dos descontos efetuados pelo réu no patamar de 35%; ii) a determinação liminar de devolução imediata do valor de R$ 4.286,22, correspondente a 65% do valor dos proventos recebidos em conta no dia 2/3/2023 e integralmente descontados pelo réu, sob pena de multa; iii) a revisão e/ou renegociação dos contratos de empréstimo celebrados pelas partes.
O requerido apresentou contestação ao ID 158309431.
Discorreu acerca do não cabimento da inversão do ônus da prova, da necessária observância da liberdade de contratar das partes, da impossibilidade de limitação dos descontos realizados em conta pelo banco, nos termos contratados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica ao ID 161279162, reiterando suas manifestações anteriores, e informou o descumprimento da decisão liminar (ID 151231106) pelo requerido ao ID 165033915, conforme extratos bancários anexados ao ID 166494489.
Determinado o estorno pelo requerido dos valores descontados da conta do autor acima do limite de 35% estabelecido ao ID 166563700, sob pena de multa diária (ID 166563700).
O banco réu informou o cumprimento da decisão ao ID 169074012.
Determinada a suspensão do feito, em razão do agravo de instrumento de autos nº 0741614-69.2023.8.07.0000 (IDs 175051563, 185333527 e 193093207).
Noticiado o não conhecimento do recurso, autos nº 0741614-69.2023.8.07.0000, conforme acórdão nº 1835514 (ID 195788646).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas para o seu deslinde, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para tanto, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Pretende o autor a manutenção da limitação dos descontos, efetuados pelo réu em sua conta para abatimento dos empréstimos contraídos junto ao banco, no patamar de 35% dos rendimentos mensais ali creditados.
Já o réu sustenta ser incabível tal limitação.
Requer ainda o autor a restituição do valor de R$ 4.286,22, correspondente a 65% do valor dos proventos recebidos em conta no dia 2/3/2023 e integralmente descontados pelo réu, sob pena de multa, e a revisão e/ou renegociação dos contratos de empréstimo celebrados pelas partes.
Extrai-se dos autos que o autor possui diversos contratos de empréstimo junto ao banco réu: 1) "crédito consignado", contrato nº 17442714, de 26/12/2019, previsão de pagamento em 96 prestações mensais sucessivas de R$ 1.979,62 (ID 158309434); 2) "antecipação 13º salário", contrato nº 21575265, de 1º/8/2022, previsão de pagamento em parcela única de R$ 1.376,42 (ID 158309436); 3) crédito pessoal "novação", contrato nº 19010484, de 6/1/2021, previsão de pagamento em 120 parcelas mensais sucessivas de R$ 869,16 (ID 158309437).
Ademais, do extrato ao ID 150571918, observa-se que a conta do autor, ao tempo do ajuizamento da ação, estava com "saldo provisionado" de R$ -19.030,38, ou seja, um saldo negativo, separado pelo banco para o pagamento de débitos vencidos com a compensação de créditos futuros realizados na conta.
Isso porque o autor deixou de pagar as parcelas dos empréstimos entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023, tendo em vista o não recebimento de proventos de aposentadoria nesse período, conforme esclarecimentos prestados à inicial.
Tal situação levou ao acúmulo de um saldo negativo bastante superior ao valor das parcelas mensais pactuadas, correspondente ao triplo do valor do último salário recebido pelo autor, aproximadamente.
Nesse contexto, a retenção integral do salário do autor para quitar débitos pretéritos é indevida, pois lhe priva arbitrariamente do mínimo existencial necessário à sua sobrevivência, corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (art. 1º, III, CRFB/1988). É certo que o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085).
Todavia, esse entendimento não se estende às parcelas pretéritas não adimplidas pelo mutuário, sob pena de se permitir o exercício da autotutela pela instituição financeira, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se extrai do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Embora não haja, a princípio, qualquer alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, cabe, no caso em apreço, a interferência judicial com a finalidade de adequar a interpretação das cláusulas contratuais de modo a coibir a abusividade, nos moldes do disposto no art. 51, IV, do CDC.
Dessa forma, deve o banco credor, para a cobrança das parcelas não pagas a tempo e modo, se utilizar das vias judiciais e extrajudiciais disponíveis no ordenamento, vedada a retenção de verba salarial do correntista para a amortização dessas dívidas vencidas, conforme já se pronunciou este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE.
VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1.
Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2.
Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3.
A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3.
A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. 4.
Muito embora tenha o banco efetuado débito na conta corrente da autora considerado indevido, por se tratar de cobrança de dívidas pretéritas, não há que se falar em dano aos direitos de personalidade passível de indenização, porque a devedora confessa a inadimplência. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1366853, 07143151620208070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.) Tendo em vista o pedido principal - limitação dos descontos em sua conta, para abatimento dos empréstimos contraídos junto ao banco, até o patamar de 35% dos rendimentos mensais ali creditados, incluída a amortização de débitos pretéritos e parcelas correntes -; e a necessária correlação que a sentença deve guardar com o pedido (art. 492 do CPC), a pretensão do demandante deve ser acolhida para limitar a 35% dos seus rendimentos mensais creditados em conta a amortização dos débitos vencidos e das parcelas correntes advindas dos diferentes mútuos mencionados na exordial.
Esclareço que a limitação em tela se estende às parcelas correntes, pois a presente demanda equivale, mutatis mutandis, à revogação de autorização de desconto mencionada no Tema 1.085.
Considerando a liminar outrora deferida, deve igualmente ser acolhido o pedido de devolução do valor de R$ 4.386,22, correspondente a 65% do valor dos proventos recebidos em conta no dia 2/3/2023 e integralmente descontados pelo réu da conta do autor na mesma data, conforme extrato de ID 151560877.
Por fim, incabível o acolhimento do pedido genérico de revisão e renegociação dos contratos de empréstimo celebrados pelas partes, por inobservância ao disposto no art. 324 do CPC, o que não afasta o direito do autor de propor a renegociação dos débitos em ação judicial própria ou diretamente pela via extrajudicial.
Ressalto que eventual descumprimento da tutela provisória concedida ao ID 151231106 e da decisão de ID 166563700 deverá ser comprovado nos autos pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, com os requerimentos pertinentes.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) ratificar a decisão de ID 151231106 e determinar ao réu a limitação dos descontos na conta bancária do autor, para abatimento dos empréstimos contraídos junto ao banco e mencionados na exordial, leia-se, amortização de débitos pretéritos e das parcelas correntes, ao patamar de 35% dos rendimentos mensais ali creditados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento (arts. 497 e 537 do CPC); ii) condenar o réu a restituição ao autor do valor de R$ 4.386,22 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente a 65% da quantia total descontada de sua conta bancária, no dia 2/3/2023, para o pagamento de dívidas pretéritas; sobre esse valor incidirá atualização monetária, contada a partir da data do desconto, e juros de mora de 1% ao mês, devidos quando da citação; Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante da natureza mandamental do provimento principal e do baixo valor da causa, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, por oficial de justiça.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
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26/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/07/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:18
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:58
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
27/02/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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