TJDFT - 0704702-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 22:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:11
Outras decisões
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05/11/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704702-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA OSVALDO CARDOSO DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e POLO AR CONDICIONADO SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que, em 29/09/2023, adquiriu 3 (três) aparelhos de ar-condicionado junto às rés pelo valor de R$3.149,40, além do frete combinado com o vendedor de R$564,29.
Explicou que o valor da compra foi parcelado em 10x de R$314,94 e o do frete foi pago mediante transferência pix.
Destacou que o produto não foi entregue na data aprazada.
Relatou que sua conta foi hackeada.
Disse que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem êxito.
Requereu: (i) a condenação do MERCADOLIVRE para excluir seu cadastro do seu banco de dados; (ii) a condenação das requeridas na restituição da quantia desembolsada.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré POLO AR CONDICIONADO SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que não participou da relação contratual envolvendo o autor.
Destacou que a empresa ré não vende produtos de ar-condicionado, mas apenas proporciona manutenção e não atua no Distrito Federal.
A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares de ausência do interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegou que a empresa é mera intermediadora, pois fornece espaço seguro para negociações, ao passo que a responsabilidade pela entrega do produto é exclusiva do vendedor.
Relatou que o autor trocou mensagem fora da plataforma e, assim, assumiu os riscos da transação.
Salientou que a reparação material não é devida, porquanto a quantia desembolsada pelo requerente já foi devolvida.
Com relação ao pedido de encerramento da conta, explicou que basta o demandante fazê-lo administrativamente por meio de link disponibilizado no próprio site da empresa.
Pediu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O requerente apresentou petição de ID 198496265.
A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA anexou petição de ID 200243521.
Explicou que a primeira compra realizada em 28/09/2023, feita com a vendedora Driely Freitas Saldanha, consta estornada.
Referente à compra feita em 29/09/2023, fora da plataforma, deu-se com a vendedora Vilma Correa, que se encontra com o perfil suspenso.
O autor apresentou petição de ID 200249226.
Disse que a quantia correspondente ao primeiro pagamento, de fato, foi devolvida.
Relatou que foi enviado link para realização de nova compra, o que foi feito, porém não houve a entrega do produto, tampouco a restituição do valor desembolsado. É o relatório.
D E C I D O.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por POLO AR CONDICIONADO SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA, tenho que razão assiste a ré, porquanto não consta nos autos nenhuma documentação de demonstre sua participação na relação de consumo descrita nos autos.
Ausente relação jurídica entre a requerida e o autor, não há se falar em legitimidade daquela para figura no polo passivo da presente demanda.
Acolho, pois, a preliminar suscitada.
No tocante às preliminares suscitadas por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pelo banco réu.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Assim, afigura-se a requerida parte legítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto atuou como plataforma que disponibiliza a venda de mercadorias.
De igual maneira, não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão de intervenção de terceiro não impede a continuidade da demanda no âmbito deste rito especial, tendo em vista que a requerida faz parte da cadeia de consumo e poderá, futuramente, ingressar com ação regressiva contra quem considera responsável pelo ilícito, a fim de lhe imputar eventuais danos advindos da relação contratual.
Ultrapassada as questões preambulares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise dos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre o autor e MERCADOLIVRE.COM e o estorno do valor da primeira compra (ID 200243525 - Pág. 1).
O requerente ampara sua alegação ao argumento de que a importância paga referente à segunda compra não foi restituída.
Assim, a controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a responsabilidade da ré em estornar a referida quantia.
O art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Pois bem.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teria adquirido aparelhos de ar-condicionado por meio de link que a direcionou para o site do MERCADOLIVRE.COM.
Após negociar com os supostos fraudadores por meio de aplicativo WhatsApp (ID 198496271), o demandante teria realizado o pagamento por meio de cartão de crédito processado pela plataforma Mercado Pago, tendo como destinatária uma conta vinculada à MP*´POLOAR (ID 198496267 - Pág. 5 e 7).
Ocorre que as circunstâncias do caso demonstram que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, os quais, fazendo uso da plataforma do MERCADOLIVRE.COM, vincularam anúncios falsos no intento de obter vantagem patrimonial ilícita.
Neste ponto, imperioso destacar que é de responsabilidade do MERCADOLIVRE.COM o controle dos anúncios que são vinculados em sua plataforma (art. 14 do CDC).
Apesar da ré informar que não possuiria responsabilidade por tais anúncios, em verdade, tal responsabilidade decorre da teoria do risco proveito, integrando, deste modo, a esfera de fortuito interno da atividade empresarial por ela desenvolvida.
Além disso, ainda que o anúncio tivesse sido vinculado em site falso, de certo que a transação foi efetuada por meio do Mercado Pago (ID 198496267 - Pág. 4), plataforma também gerenciada pelo MERCADOLIVRE.COM.
Destaco, ainda, ser de sua inteira responsabilidade diligenciar, inclusive previamente e sem a necessidade de demandas judiciais, para banir os vendedores que aplicam golpes por meio de anúncios feitos em seu site, ainda que venham a convencer o cliente a fechar o negócio por outros meios.
Nesse mesmo sentido, vide julgamento da c. 2ª Turma Recursal, Relatora Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MARKET PLACE (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO REALIZADO AO MERCADO PAGO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, informa que a sentença julgou improcedente seu pedido, alegando que a Recorrida demonstrou por um print de tela, que houve o recebimento do produto, fato este feito pelo aplicativo do celular dos autores.
Informa que o recebimento do produto é uma programação automática do sistema da recorrida e que se, de fato, houvesse o recebimento do produto, os autores, ora recorrentes, não teriam aberto reclamação e nem enviado mensagens ao vendedor para tentar resolver o impasse.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a revisão do benefício da gratuidade de justiça às partes, bem como que a sentença a quo deve ser mantida, no mérito, em seus termos, sucintamente pela ausência de violação do direito de personalidade dos recorrentes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8369971).
Contrarrazões apresentadas (ID 28543865).
III.
A responsabilidade do Mercado Livre não possui a mesma dimensão da responsabilidade imposta ao fornecedor do produto, uma vez que possui mecanismos de acompanhamento sobre a entrega do produto antes da liberação do valor pago pelo consumidor ao fornecedor, fato que será analisado juntamente com o mérito.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicável o art. 88 do CDC, o qual dispõe que eventual ação de regresso entre os participantes da cadeia de fornecimento poderá ser ajuizada em processo autônomo.
O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC IV.
O Mercado Livre é empresa com atuação no e-commerce que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores, que possui regras específicas sobre a conduta de seus usuários.
Frise-se que o Mercado Livre é uma empresa de tecnologia que oferece soluções de comércio eletrônico para que pessoas e empresas possam comprar, vender, pagar, anunciar e enviar produtos por meio da internet, e não se limita à operação de plataforma de anúncios, mas participa do negócio entabulado entre vendedor e consumidor, inclusive recebendo pagamento pelo serviço prestado em sua plataforma, sendo o Mercado Pago o serviço responsável pela parte de pagamentos do Mercado Livre, além de permitir que outros sites e serviços o utilize como forma de pagamentos.
O site possui o Programa Compra Garantida, utilizado com o objetivo de resguardar os usuários compradores que tenham comprado um produto na plataforma do Mercado Livre.
Por esse programa, o consumidor tem 28 dias, contados a partir da compra, para apresentar reclamação junto ao Mercado Livre quando não receber o produto (ID 28543830).
No caso, os autores adquiriram o produto em 17/12/2020 e consta do documento apresentado pela Recorrida que, em 21/1/2021, tiveram sua reclamação respondida (ID 28543828, fl.5).
Verifica-se, outrossim, que a mesma mensagem informa que a devolução do valor pago não seria possível, pois, segundo o sistema, havia o recebimento do produto em 15/1/2021.
No documento ID 28543793, verifica-se as mensagens enviadas ao vendedor e que não foram respondidas, desde o dia 7/1/2021 e permeou até a data da abertura de reclamação junto ao site da recorrida.
V. É fato que os autores tentaram resolver o impasse primeiramente com o vendedor do produto que se manteve inerte e, posteriormente tentaram reaver o valor pago, contudo sem sucesso.
Verifico nos autos que, não há qualquer comprovante da entrega do produto e o fato de o autor ter inserido o recebimento pelo aplicativo não tem o condão de confirmar a entrega do produto, ainda mais, tendo como prova a tentativa de resolução anterior.
Desta feita, aberta a reclamação, caberia ao Mercado Livre questionar junto ao fornecedor o motivo do atraso na entrega, entretanto, o réu somente arguiu que o produto já havia sido entregue de acordo com informações do aplicativo da plataforma.
Assim, a liberação injustificada da quantia ao fornecedor antes do prazo estipulado pelo próprio réu para a mediação caracteriza falha na prestação dos serviços.
VI.
Ao comprar um produto por meio do Mercado Livre, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago (ID 258543793 - fl. 2), a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos, ainda mais no caso em que os autores apresentaram reclamação junto ao site réu dentro do prazo estipulado pelo Programa Compra Garantida, criado pelo próprio réu.
VII.
Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
VIII.
No caso em tela não está presente a causa de exclusão da responsabilidade indicada no art. 14, § 3.º do CDC, porquanto os danos suportados pela parte recorrida não decorreram da culpa exclusiva de terceiro.
IX.
Cumpre assinalar que a compra e venda se deu por meio do serviço “Mercado Pago”.
Diante da divergência com o vendedor, os recorrentes não ficaram inertes.
Ao contrário, entraram em contato com a plataforma, que se limitou a afirmar que não era possível a devolução do valor pago e que os autores deveriam resolver o impasse junto ao vendedor.
X.
Evidenciado, assim, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço diretamente prestado pela plataforma da recorrida e o prejuízo suportado pelos recorrentes, o que resulta na responsabilidade civil objetiva da empresa (risco da atividade empresarial), a teor do que dispõem o art. 7º e art. 20 da Lei n. 8.078/90.
Devida, assim, a restituição do valor, nos termos do art. 6º, inc.
VI, do CDC, devendo a sentença ser reformada neste ponto para devolução do valor pago pelos recorrentes.
No mesmo sentido: Acórdão 1221274, 07139335720198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019.
XI.
Demonstrada a participação do Mercado Livre na cadeia de consumo, já que seus serviços permitiram a efetivação da transação de compra e venda, inclusive com o pagamento do produto pela sua plataforma de pagamento, e que não houve restituição do valor pago, deverá responder de forma objetiva e solidária quanto à devolução do valor dispendido pelos recorrentes.
XII.
Em que pesem as alegações agitadas no recurso, não há a mínima indicação nos autos de violação a atributo da sua personalidade.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a este pedido.
Neste sentido, confira-se entendimento desta E.
Turma Recursal: Acórdão n.1000887, 07016039720168070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
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XIII.
Quanto a arguição de pedido da recorrida de revisão da gratuidade de justiça, esta não merece prosperar, uma vez que os recorrentes apresentaram seus comprovantes de rendimentos e, assim, adequam-se a conceito de hipossuficiência legal já deferida em sentença.
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte recorrida à devolução do valor pago pelos autores no importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (17/12/2020) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Sem custas e sem honorários.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (grifei) Assim, a restituição de R$3.149,40 (três mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo não ser devido a quantia de R$564,29 relativa ao frete, eis que, consoante afirmado pelo próprio autor em sua peça inicial, referido pagamento foi negociado “por fora” e feito em favor de terceiro desconhecido, Alessandra Lopes de Sousa, que não tem vínculo com a ré MERCADOLIVRE.COM.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a ré POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDIDADES DE INTERNET LTDA a restituir ao autor R$3.149,40 (três mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (29/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora/ré, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de OSVALDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *51.***.*70-06 (REQUERENTE)
-
12/06/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 08:45
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *51.***.*70-06 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/05/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
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16/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de reclamação
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:54
Outras decisões
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03/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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