TJDFT - 0704597-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA SENA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEYVID GOMES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE SENA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LOPES MENDES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704597-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LOPES MENDES, DEYVID GOMES DA SILVA REU: FERNANDO DE SENA ALVES REQUERIDO: JULIANA SENA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDRÉ LOPES MENDES e DEYVID GOMES DA SILVA em desfavor de FERNANDO DE SENA ALVES e JULIANA SENA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 17h50, no estacionamento próximo à loja CIAPEL, em Sobradinho/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
Os requeridos apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, formularam pedido contraposto.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como cediço, a responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
No presente caso, a relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Do exame dos autos, verifica-se que não foi produzida prova inequívoca de quem foi o culpado pelo acidente, não subsistindo, assim, um dos pressupostos do dever de indenizar.
As versões são conflitantes e as fotografias juntadas aos autos não demonstram a dinâmica do acidente e não esclarecem suficientemente os fatos, notadamente a velocidade e origem de movimentação do veículo das partes no momento imediatamente anterior à colisão, de modo que não se pode precisar qual teria sido a causa determinante do acidente.
Era necessário que se estabelecesse, com precisão, a velocidade, trajetória e a manobra executada pelos veículos envolvidos, o que não foi possível.
Portanto, não se pode apurar quem efetivamente não observou a legislação de trânsito, dando causa ao acidente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão inicial e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDRE LOPES MENDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de DEYVID GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JULIANA SENA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO DE SENA ALVES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES MENDES - CPF: *06.***.*75-49 (AUTOR) e DEYVID GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*69-78 (AUTOR) em 28/05/2024.
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/05/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:40
Outras decisões
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24/04/2024 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2024 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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