TJDFT - 0723463-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 14:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723463-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e REVOGO a abertura e certificação de transcurso de prazo constantes das certidões de ID 206128536 e 209115637. É de se observar que, não obstante o peticionamento da parte ré, a decisão de ID 203457851 determinou a suspensão do processamento, em obediência à determinação do c.
Superior Tribunal que afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Assim, retorne-se à suspensão determinada ao ID 203457851.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 15:19
Decorrido prazo de POLIANA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *03.***.*32-08 (AUTOR) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POLIANA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723463-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória, já que em se tratando de prazo prescricional, é necessário verificar eventual causa suspensiva ou interruptiva.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, a Corte determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Logo, sequer é possível determinar a citação do réu.
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/07/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de POLIANA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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