TJDFT - 0706546-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706546-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO REU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que adquiriu, em 08/05/2021, 85 (oitenta e cinco) unidades de telha residencial 5mm 2,44m x 1.10m da empresa ré.
Disse que, em outubro/2021, percebeu vazamentos e fissuras nas telhas em decorrência das chuvas.
Informou que entrou em contato com a ré, que encaminhou um técnico para verificar a situação.
Relatou que, em 26/10/2021, o funcionário da empresa esteve no local, avaliou o telhado e emitiu relatório, que constatou não haver defeito na fabricação do produto, mas sim falhas na instalação do telhado.
Aduziu que tentou resolver a situação extrajudicialmente, porém não logrou êxito.
Requereu a condenação da ré para restituir a quantia paga de R$2.711,20 (dois mil setecentos e onze reais e vinte centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares de incompetência absoluta do Juízo por necessidade de realização de prova pericial e de decadência.
No mérito, alegou que os problemas narrados não se referiam a defeitos nas telhas de sua fabricação, mas sim a erros cometidos quando da instalação e manuseio do produto, que foi efetivado por terceiro contratado pelo próprio autor.
Asseverou que as telhas foram manuseadas e instaladas sem observar as especificações técnicas de montagem.
Destacou que o técnico que fez a avaliação e elaborou o laudo constatou que as telhas foram instaladas sem a execução de cortes de canto; com a fixação irregular, e com a presença de carga permanente sobre o produto.
Argumentou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer conduta ilícita da ré apta a ensejar sua responsabilização.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para a justa solução da lide.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, esta não merece prosperar, pois, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A controvérsia da demanda centra-se na análise de eventual responsabilização da empresa requerida pelo alegado vício do produto. À luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o vício do produto ou do serviço é a inadequação para os fins a qual se destina. É, portanto, uma deficiência que compromete a qualidade, quantidade, eficiência do produto.
Restringe-se, pois, ao próprio produto, e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor.
Nos termos do caput do art. 12 do CDC, o fabricante, independentemente da existência de culpa, responde pelos danos materiais ou morais causados ao consumidor, decorrentes de produto defeituoso colocado no mercado de consumo, a não ser que comprove uma das hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva, previstas no §3º do dispositivo legal em referência.
E, após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao autor, visto que a requerida se desincumbiu de seu ônus e comprovou por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que não teria observado as normas técnicas de manuseio e instalação das telhas, fato este que exclui a responsabilidade da fornecedora.
De acordo com relatório técnico de ID 201148531, foram observadas algumas falhas na instalação e montagem do produto, tais quais ausência de corte de canto, fixação irregular, trincas transversais, caminhamento direto sobre as telhas e carga permanente.
Ao final, concluiu que o dano decorreu da instalação incorreta das telhas BRASILIT modelo ondulada, pois não se observou o guia técnico disponibilizado pela empresa.
Nesse contexto, caberia ao autor ter se manifestado sobre tal parecer técnico, que apontou objetivamente as possíveis causas dos danos relatados.
Contudo, limitou-se a formular seus pedidos baseando-se tão somente em fotografias das telhas (ID 195926091), o que não tem o condão de infirmar os argumentos da demandada.
Assim, constatada a inexistência de defeito nas telhas mediante as provas carreadas aos autos, em especial o relatório técnico, resta afastada a alegada falha na fabricação do produto, devendo incidir, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar em virtude do rompimento do nexo de causal que se exige entre o dano alegado e a conduta do fornecedor, não havendo margem, assim, para acolher o pedido reparação por danos materiais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/06/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:41
Outras decisões
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20/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:15
Outras decisões
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07/05/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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