TJDFT - 0704237-06.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 16:22
Conhecido o recurso de JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*97-01 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2025 06:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 06:13
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704237-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, SILVIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho emenda à inicial de ID 203820265 para inclusão no polo passivo de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informa que em 06/04/2024 adquiriu o veículo seminovo FIAT UNO VIVACE 1.0, PLACA KKH 6659, ANO 2012/ MODELO 2012, perante a requerida HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com financiamento junto ao BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em nome de sua tia, a segunda requerente SILVIA SILVA DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 20.990,00 e parcelas de R$ 795,00.
Destaca que após a retirada do veículo da loja, em 19/04/2024, deparou-se com diversos problemas no automóvel, como: ponteiro da gasolina sem marcar, porta do passageiro não travava, além de faltar itens obrigatórios como macaco, chave de roda, triangulo, o estepe estava careca e não havia tampa no porta-malas.
Relata que mesmo após recolhimento do bem pelo primeiro requerido para consertos e reparos, o veículo continuou a apresentar problemas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que "a empresa ré suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao mês de julho e todas a demais vincendas, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo".
DECIDO.
Não verifico, no momento, presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento, devendo a questão ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência solicitada.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento I.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 20:43:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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