TJDFT - 0704237-06.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704237-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, SILVIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do recolhimento das custas, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 15:58:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704237-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, SILVIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes autoras a fim de que se manifestem acerca da contestação e documentos apresentados pelas partes requeridas, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 17:56:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704237-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, SILVIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Todas as partes se manifestaram pelo desinteresse na audiência de conciliação (IDs 208570116, 208088096 e 204330168).
Assim, em observância ao art. 334, §4º, I do CPC determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/08/2024 14:00.
Após retornem os autos ao juízo de origem para as medidas pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/08/2024 13:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:06
Outras decisões
-
23/08/2024 12:06
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Citação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704237-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, SILVIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho emenda à inicial de ID 203820265 para inclusão no polo passivo de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informa que em 06/04/2024 adquiriu o veículo seminovo FIAT UNO VIVACE 1.0, PLACA KKH 6659, ANO 2012/ MODELO 2012, perante a requerida HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com financiamento junto ao BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em nome de sua tia, a segunda requerente SILVIA SILVA DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 20.990,00 e parcelas de R$ 795,00.
Destaca que após a retirada do veículo da loja, em 19/04/2024, deparou-se com diversos problemas no automóvel, como: ponteiro da gasolina sem marcar, porta do passageiro não travava, além de faltar itens obrigatórios como macaco, chave de roda, triangulo, o estepe estava careca e não havia tampa no porta-malas.
Relata que mesmo após recolhimento do bem pelo primeiro requerido para consertos e reparos, o veículo continuou a apresentar problemas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que "a empresa ré suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao mês de julho e todas a demais vincendas, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo".
DECIDO.
Não verifico, no momento, presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento, devendo a questão ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência solicitada.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento I.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 20:43:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 07:10
Recebidos os autos
-
14/07/2024 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704237-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, SILVIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Defiro às autoras a gratuidade de justiça.
As autoras pretendem a rescisão do contrato de compra de venda veículo.
Conforme se depreende, o veículo foi adquirido mediante financiamento, mas a autora não incluiu a instituição financeira no polo passivo.
Não há como analisar o pedido de rescisão do contrato de compra e venda sem considerar os reflexos no contrato de financiamento, diante de sua interdependência.
Eventual rescisão do contrato de compra e venda ensejaria o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico.
Isso significa que o valor financiado e pago à loja vendedora deve ser devolvido ao banco.
Se devolvido o veículo ao vendedor, o financiamento estaria invariavelmente comprometido.
Em outras palavras, o carro deveria ser devolvido ao vendedor e os valores pagos pela autora/mutuante deveriam ser restituídos ao banco.
Nesse cenário, é inviável analisar a rescisão apenas do contrato de compra e venda.
Não é possível apreciar os pedidos das autoras sem a integração do banco à relação jurídica processual, porquanto se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Emende-se a inicial, de modo a esclarecer a exclusiva pertinência do vendedor no polo passivo, sem a intervenção da instituição financeira que concedeu o mútuo para a aquisição do veículo.
Ainda, com fins de cooperação, os contratos deverão ser anexados em formato “pdf”.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 18:05:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*97-01 (REQUERENTE), SILVIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*39-20 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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