TJDFT - 0746292-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/08/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746292-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO MAXIMO NUNES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do Réu formulado pela Defesa quando da apresentação de resposta à acusação, ID 202495280.
O Ministério manifestou-se no ID 202740367.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o Réu foi preso preventivamente em 13/06/2024 (ID 200139844), em face da decisão de ID 199748124.
O Réu foi denunciado pela prática do crime de ameaça, tendo a denúncia sido recebida em 19/06/2024 (ID 200971599).
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação, ID 202495280.
Nos termos da decisão de ID 202518811 foi ratificado o recebimento da denúncia.
No presente momento, não há que se falar, ainda, em excesso de prazo na prisão do denunciado.
A defesa efetivamente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que já deles não constasse por ocasião do édito segregatório, razão que, por si só, impede a revisão da decisão de igual instância já prolatada, sob pena de negativa de vigência ao art. 316 do CPP.
Precedentes: RECURSO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRETENSO ESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE SE DENOTA EXTREMA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
A decisão da custódia cautelar possui natureza "rebus sic santibus" (segundo o estado da causa) e pode ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo facultado ao Magistrado, "inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto" (Júlio Fabbrini Mirabete).
O princípio da confiança no Juiz do processo, que serve de fundamento para a mantença da segregação cautelar, deve ser utilizado, também, para amparar o magistrado quando decide libertar o acusado, desde que demonstrada a desnecessidade da custódia, sob pena de subverter sua própria concepção.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.003743-6, da Capital, rel.
Des.
Marli Mosimann Vargas, j. 24-02-2015).
RECURSO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/90).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS.
PRETENSO ESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE SE DENOTA EXTREMA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
O princípio da confiança no Juiz do processo, que serve de fundamento para a mantença da segregação cautelar, deve ser utilizado, também, para amparar o magistrado quando decide libertar o acusado, desde que demonstrada a desnecessidade da custódia, sob pena de subverter sua própria concepção.
A decisão da custódia cautelar possui natureza "rebus sic santibus" (segundo o estado da causa) e pode ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo facultado ao Magistrado, "inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto" (Júlio Fabbrini Mirabete).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.016673-4, de Seara, rel.
Des.
Marli Mosimann Vargas, j. 15-04-2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E LESIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela quantidade e lesividade do entorpecente apreendido (49,82 g de "crack"), a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja pelo fato de o paciente ostentar diversos registros por atos infracionais, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
II - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 511217 SP 2019/0143319-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019) Mas não é só.
O fato de possuir ocupação lícita ou residência fixa, bem como demais condições pessoais favoráveis, não implica afastamento dos demais requisitos que, já devidamente ponderados, ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade das Agentes, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 6,4kg de "skunk" -, além do risco concreto de reiteração delitiva quanto a uma das Recorrentes, a qual responde a outros processos pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 121016 MS 2019/0352458-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Assim, verifico que o pedido de revogação da prisão busca a simples revisão da decisão de prisão cautelar por intermédio do reexame dos elementos que a fundaram e não tendo havido mudança no contexto fático-jurídico, no momento, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do Réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do Réu e MANTENHO a decisão que decretou sua prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos da decisão de ID 202518811 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de agosto de 2024 às 14h.
Requisite-se o Réu preso.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:24
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/06/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2024 12:20
Outras decisões
-
15/06/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
15/06/2024 06:28
Juntada de laudo
-
15/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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