TJDFT - 0706395-85.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:52
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA FIUZA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA ACESSÓRIA.
MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a edição da Lei n. 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB tornou-se dispensável, passando a ser admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez. 1.1.
No causo dos autos, o laudo médico que atesta a condição etílica do réu é suficiente para confirmar a materialidade do delito. 2.
O art. 2º da Resolução nº 2381/24 do Conselho Federal de Medicina estabelece que os documentos médicos, emitidos por profissionais devidamente habilitados, gozam de presunção de veracidade e produzem efeitos legais para os quais se destinam. 3.
A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada com base nos mesmos critérios da pena privativa de liberdade imposta, observando-se a proporcionalidade. 4.
A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser substituída por pena restritiva de direitos diversa, sob pena de afronta direta ao art. 306 do CTB. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de FABIO DE OLIVEIRA FIUZA - CPF: *24.***.*99-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/01/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704237-06.2024.8.07.0008
Juliana de Oliveira de Carvalho
Hb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 06:13
Processo nº 0704237-06.2024.8.07.0008
Juliana de Oliveira de Carvalho
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:00
Processo nº 0704692-41.2024.8.07.0017
Meralina Barbosa Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:31
Processo nº 0724586-54.2024.8.07.0000
Ferragens Pinheiro LTDA
Piazzi Advogados Associados S/C - ME
Advogado: Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:01
Processo nº 0725357-32.2024.8.07.0000
Soraia Nunes Parrini Soares
Cleuber Tadeu Parrini Soares
Advogado: William Neres de Moura Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 21:25