TJDFT - 0706395-85.2020.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:29
Expedição de Carta.
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27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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12/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0706395-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE OLIVEIRA FIUZA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra FABIO DE OLIVEIRA FIUZA, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas nos artigos 303, caput, e 306, § 1º, inciso II, e § 2º; ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), narrando os fatos nos termos expostos a seguir (id. 128317669): “No dia 14 de abril de 2020, por volta de 23h40min, na QI 01, altura do lote 40, Setor de Indústria, via pública, Avenida dos Bombeiros, em frente ao “SUPERMERCADO DIA A DIA”, Sentido Sul-Norte, Gama/DF, o denunciado, livre e conscientemente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que, agindo de forma imprudente, também deu causa a lesão corporal culposa em REINALDO.
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas o denunciado conduzia o veículo GM/Camaro, placa NWN-5859/DF – trazendo consigo o passageiro Em segredo de justiça – oportunidade em que deu causa a colisão com dois postes de iluminação pública, danificando-os, bem como fazendo com que REINALDO experimentasse as lesões corporais descritas em laudo a ser oportunamente juntado.
Ambos foram socorridos ao Hospital Regional do Gama, e, em exame clínico, restou constatado que FÁBIO apresentava alteração psicomotora decorrente da ingestão de álcool, conforme relatório médico (ID: 69704605 Pág. 11) e atinente laudo do IML (ID: 128308938 – “paciente alcoolizado”).
Assim agindo, o denunciado fez-se incurso nas penas do art. 303, caput, e art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAN, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente denúncia e a citação do indigitado, para apresentar resposta à acusação e acompanhar a ação, até decisão final, sob pena de revelia.” O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, o qual declinou da competência para este Juízo especializado (id. 71111759).
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2022 (id. 128355691).
O acusado foi citado (id. 130057512) e apresentou resposta à acusação, representado por advogado constituído (Id. 132569018).
Decisão saneadora proferida em 8 de agosto 2022 (id. 133119844).
A instrução transcorreu conforme ata de audiência de id. 145390080 com a oitiva das testemunhas JOAO CARLOS ANDRADE DE SOUZA.
Na audiência seguinte (id. 151214065), após concordância do acusado com as condições apresentadas pelo Ministério Público, foi homologada a suspensão condicional do processo, com revogação posterior em razão do inadimplemento das obrigações ajustadas (id. 203551886).
Na audiência em continuação (id. 207860064), foi inquirida a testemunha CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO e interrogado o réu.
Na ocasião, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do réu pelo crime do art. 306 do CTB e absolvição no tocante ao delito do art. 303 da mesma lei, requerendo, ainda, a condenação na reparação dos danos.
A Defesa, a seu turno, em sede de alegações finais (id. 208918520), pugnou pela absolvição do réu por ambos os crimes, alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Merece parcial acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito em questão e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dele.
Todavia, quanto ao crime capitulado no artigo 303 do CTB, impõe-se a absolvição, por insuficiência provas quanto à materialidade delitiva.
A materialidade do crime do art. 306 do CTB está comprovada no Termo Circunstanciado (id. 69704605, fl. 1/4), na comunicação de ocorrência policial (id. 69704605, fl. 5/9), no relatório médico (id. 69704605, fl.11), no laudo IML- acusado (id. 128308938), no laudo pericial- local de acidente de trânsito com vítima (id. 130346018), no laudo de exame de corpo de delito indireto - lesões corporais- passageiro (id. 134207799), bem como na prova oral colhida em sede inquisitorial e em Juízo.
A autoria de igual forma restou demonstrada pelas provas colhidas nos autos, notadamente a prova oral juridicializada.
A testemunha policial militar JOAO CARLOS ANDRADE DE SOUZA (id. 145390088) narrou que estava em patrulhamento no estacionamento do Dia-a-Dia e perceberam o GM/Camaro se aproximando, colidindo com o meio-fio, perdendo o controle e batendo em dois postes, vindo a parar de frente com a viatura policial.
Afirmou que presenciou o acidente.
Aduziu que foram até o veículo, oportunidade em que o passageiro saiu pela janela do carro e o motorista foi socorrido ao hospital.
Disse que o motorista reclamou de dores no peito e o passageiro no calcanhar, tendo sido acionado o Corpo de Bombeiros para atendimento às vítimas.
Asseverou que o motorista estava meio tonto em decorrência da pancada.
Aduziu que não tem como afirmar se o motorista estava embriagado.
Informou que não foi até o hospital e sua equipe ficou preservando o local, tendo as vítimas sido levadas ao hospital pelo Corpo de Bombeiros.
Apresentou a fotografia tirada de uma CNH de uma das vítimas, não se recordando se tratava-se do motorista ou do passageiro do veículo.
Informou que na ocorrência que elaborou indicou FABIO DE OLIVEIRA FIUZA como o condutor do veículo.
Disse que não poderia afirmar se havia bares abertos nas imediações, pois estavam no estacionamento de um hipermercado, que se encontrava fechado no momento.
De sua parte, o bombeiro militar CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO (id. 207860074) relatou que chegaram ao local que havia um veículo que tinha colidido com um poste e havia partes do carro espalhadas, tendo uns dos pneus ficado a aproximadamente cento e cinquenta metros do acidente.
Alegou não se recordar se o condutor apresentava sinais de embriaguez e que é comum as pessoas ficarem desorientadas quando batem a cabeça.
Esclareceu não se recordar das pessoas envolvidas no acidente, em razão do decurso do tempo.
Observado o laudo de exame de local (id.130346018), confirmou ter prestado atendimento à ocorrência com o veículo fotografado e que aparentemente havia duas pessoas no veículo.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório (id. 207866313), narrou que voltava para casa, quando ocorreu o acidente.
Negou que estivesse sob efeito de álcool.
Disse que deveria estar dirigindo entre 80 e 100 km/h.
Asseverou que foi fechado por um ônibus, bateu de lado em um dos postes, quando uma das rodas se desprendeu, e colidiu no meio do segundo poste.
Aduziu que os postes não caíram, tendo ficado apenas danificados, pois a velocidade empreendida não era tão alta.
Alegou que as rodas do carro eram esportivas e que o pneu não estourou.
Disse que foi levado para o hospital, onde realizou exames e, após receber alta médica, se dirigiu para outro hospital, onde ficou internado durante toda a noite.
Aduziu que a pancada que tomou foi forte, estava sem cinto de segurança e não tinha ingerido bebida alcoólica.
Disse que há dez anos faz uso de antidepressivos e não pode ingerir bebida alcoólica.
Alegou que não foi realizado exame de sangue ou do etilômetro para ateste de embriaguez e que a médica atestou de forma equivocada que o interrogando apresentava sinais de embriaguez.
Afirmou que não se evadiu do hospital, tendo deixado o local após alta médica.
Negou que estivesse conduzindo o veículo a 130 km/h e que se estivesse em alta velocidade os postes teriam caído e sido mais danificados.
Pois bem, no tocante ao delito de embriaguez ao volante, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, somente veio a respaldar os indícios produzidos na fase investigativa e evidencia que o acusado, de fato, conduziu veículo automotor, depois de ter ingerido bebida alcoólica, visto que em seu atendimento no hospital, foi constatado que apresentava sinais de embriaguez.
Verifica-se que o depoimento do policial militar em sede inquisitorial e em juízo é harmônico e coerente quanto a dinâmica do acidente, no sentido de que o acusado perdeu o controle da direção do veículo, vindo a colidir em dois postes de iluminação público, tendo o réu e o passageiro que o acompanhava sido encaminhados ao hospital pelo Corpo de Bombeiros.
Na espécie, em que pese as alegações das testemunhas, agentes públicos, que atenderam à ocorrência do acidente de que o condutor do veículo apresentava desorientação em razão da colisão, verifica-se que no relatório médico acostado ao feito (id. 69704605, fl. 11), a médica que prestou o pronto atendimento atestou que o acusado apresentava sinais clínicos de embriaguez e hálito etílico.
Desse modo, verifica-se que a versão do acusado de que não tinha ingerido bebida alcoólica se mostra contrária ao acervo probatório.
Ademais, a alegação do réu de que não poderia fazer uso de álcool em razão de fazer uso de medicação controlada se mostra desprovida de provas, não tendo ele se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações.
Também o fato de que à época os bares se encontravam fechados, em razão das medidas sanitárias decorrentes da pandemia pela covid, não afasta a possibilidade de que o réu pudesse ter acesso a bebidas alcoólicas a partir de outros estabelecimentos comerciais que poderiam funcionar na ocasião, além de que poderia as ter em sua residência ou por meio de pessoas de seu relacionamento.
Com efeito, o fato de o acusado não ter se submetido ao teste de alcoolemia ou exame de sangue é irrelevante, haja vista que o acervo probatório se apresenta suficiente para comprovar a infringência do tipo penal, na medida em que restaram comprovadas, a partir do relatório médico e do laudo de nº 15167/2022- IML/PCDF (id. 69704605, fl. 11 e 128308938), todas as elementares do crime previsto no artigo 306 do CTB, quais sejam, a condução de veículo automotor e o estado de embriaguez durante essa condução.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado Embriaguez ao volante.
Provas.
Depoimentos de policiais militares. 1 - A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito (CTB, art. 306, § 2º). 2 - Se os depoimentos de policiais militares, em juízo, confirmam que o réu estava embriagado - apresentava forte odor etílico, olhos vermelhos e comportamento agressivo -, somados ao auto de infração lavrado por agente de trânsito, em que consta que o réu se negou a realizar o teste do etilômetro, tem-se provado o crime de embriaguez ao volante. 3 - A suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1440539, 07070431620218070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser crime de mera conduta, basta a comprovação de que o réu conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência para configurar o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesse passo, constata-se, pois, que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo do artigo 306,§ 1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo a condenação medida de rigor.
Ressalta-se que com sua conduta o acusado ainda agiu de modo a gerar perigo comum, haja vista que imprima alta velocidade, na ordem de 130 km/h (cento e trinta quilômetros por hora), em via cuja velocidade máxima estabelecida é de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) - id. 130346018, o que intensificou sobremaneira a segurança viária como um todo, o que evidencia a ocorrência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, quanto ao crime do artigo 303 do CTB, conquanto possa se considerar que o passageiro que acompanhava o réu também tivera sua integridade física ameaçada com o impacto da colisão, notadamente considerando a velocidade empreendida pelo réu no momento do acidente, na ordem de 130 Km/h, segundo constatado no laudo de perícia do local (id. 130346018), fato é que não se atestou a existência de lesões no passageiro, conforme prontuário médico e laudo de exame de corpo de delito (id. 128865992 e 134207799).
Note-se que a testemunha policial militar relatou que no momento que se aproximaram do veículo acidentado para prestar socorro às vítimas, o passageiro saia pela janela do carro, tendo sido levado ao hospital por reclamar de dores no calcanhar.
Desse modo, diante da dúvida fundada resta determinada a absolvição em relação a imputação do delito capitulado no artigo 303 do Código de Trânsito.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR FABIO DE OLIVEIRA FIUZA como incurso nas penas dos artigos 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/1997.
Por outro lado, ABSOLVO o réu em relação à imputação da prática do crime tipificado no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
O acusado não possui registros que possam ser considerados maus antecedentes (id. 208934263).
De sua personalidade nada se apurou, tampouco de sua conduta social.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de crime.
Considerando, pois, que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, considerando a agravante do art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (perigo comum), e por não concorrerem atenuantes, agravo a reprimenda em 1/6, passando a dosá-la em 7 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, em 7 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A do CTB e nos moldes a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.
Aplico ainda ao sentenciado apena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 70 (setenta) dias, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual e, diante do regime inicial fixado, poderá apelar em liberdade, se assim o pretender.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo, uma vez que não há elementos no feito para aquilatar adequadamente eventuais prejuízos decorrentes das condutas do sentenciado, embora seja certo que ocorreram.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao DETRAN- DF.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, 3 de setembro de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito -
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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27/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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27/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0706395-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE OLIVEIRA FIUZA VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE FÁBIO DE OLIVEIRA FIUZA, para a apresentação de alegações finais (Despacho ID. 207860064: "...Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “À Defesa para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS, após venham conclusos para sentença”. ), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 18 de agosto de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 15:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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18/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0706395-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE OLIVEIRA FIUZA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento - EM CONTINUAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma do Microsoft Teams), conforme portaria conjunta nº 52 de 08/05/2020 do TJDFT: Data: 16/08/2024 Hora: 16:30.
LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNkOGE5ZTMtNWYxMC00NDQ4LThiMTEtMmQzNmQyMjc1YzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 30 de julho de 2024.
CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral -
30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0706395-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE OLIVEIRA FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Ao acusado foi conferido o benefício da suspensão condicional do processo (id. 151214065).
Contudo, posteriormente o Ministério Público requereu a sua revogação, apontado o descumprimento de obrigação como condição do benefício (id. 203514029).
Devidamente intimado (id. 199809508), o acusado permaneceu silente, bem como sua Defesa constituída (id. 203121706) . É o breve relato.
DECIDO.
Ao réu foi concedido o benefício da suspensão do processo.
Contudo, conforme bem delineado pelo órgão acusatório, o beneficiado não adimpliu com suas obrigações ajustadas (id. 196709458).
Desse modo, a teor da norma prevista no art. 89, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.099/95, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido em favor de FABIO DE OLIVEIRA FIUZA.
Designe-se data para continuação da instrução processual.
Intime-se o réu para informar se ainda permanece assistido pela Defesa por ele constituída ou, se o caso, regularizar sua representação processual ou informar se tem interesse na assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Gama-DF, 9 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:30
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:17
Suspensão Condicional do Processo
-
11/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/04/2023 08:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
03/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
16/12/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
19/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/08/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/06/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:23
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
17/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:55
Recebidos os autos
-
13/04/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/04/2022 22:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/04/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 19:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
15/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 06:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 01:42
Recebidos os autos
-
30/09/2020 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/09/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 07:42
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2020 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2020 19:47
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
14/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:34
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:59
Declarada incompetência
-
30/08/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2020 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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