TJDFT - 0704692-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704692-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERALINA BARBOSA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta MERALINA BARBOSA BATISTA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a parte autora narra que contratou empréstimo consignado com o banco requerido e que, para quitação do referido contrato, começaram a ser realizados descontos em sua conta, de modo que o débito foi sendo pago em proporções maiores do que o direito da parte ré e que esta, além disso, inscreveu seu nome em instituições de restrição de crédito indevidamente.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o réu seja condenado a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207382364).
O réu, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora não fez prova de suas alegações, nega a ocorrência de ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no art. 14 do CPC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa solicitando extrato completo de negativações vinculadas ao CPF da autora referentes aos últimos 05 (cinco) anos (ID 201426513).
O ofício foi juntado no ID 210480310.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Isso porque a requerente não trouxe provas mínimas de suas alegações.
Afirmou que possui contrato de empréstimo consignado como banco réu e que, apesar dos descontos em folha, também teriam sido debitados valores referentes ao mesmo empréstimo em sua conta corrente, o que teria ensejado pagamentos “em proporções maiores do que o direito da requerida”.
Acrescenta que, por serem parcelas descontadas em se contracheque, “não existe a possibilidade de deixar de receber valores devidos pelos empréstimos”.
Ocorre que a autora não trouxe autos cópia do contato de empréstimos, não apresentou nenhum contracheque ou folha de pagamento e tampouco qualquer extratos bancário.
A mera apresentação de consulta a negativações ou protestos não é prova suficiente de que aquelas anotações são indevidas.
Ainda que exista previsão de descontos em folha, a eventual redução de sua margem consignável – causada, por exemplo, pela contratação de outros empréstimos ou pela redução de seus rendimentos – pode impossibilitar o pagamento do empréstimo no valor previsto em contrato e, portanto, ensejar descontos em conta corrente.
No entanto, as provas colacionadas são incapazes de corroborar a narrativa fática apresentada pela autora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a meu sentir, não ocorreu, embora tivesse condições de fazê-lo.
Forte nessas considerações, não restando comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, ou mesmo qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em exclusão de negativação indevida e não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça de ingresso e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704692-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERALINA BARBOSA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos da decisão precedente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024,às 20:45:10.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Deferido o pedido de MERALINA BARBOSA BATISTA - CPF: *86.***.*50-04 (REQUERENTE).
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27/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/08/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704692-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERALINA BARBOSA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Por tratar-se de irregularidade que não prejudica o curso do processo e, considerando, ainda, que a parte requerida já foi citada e compareceu aos autos, renove-se a intimação à demandante, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documento oficial com foto.
Em restando a ordem novamente descumprida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:29
Outras decisões
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08/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/07/2024 14:36
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA - CPF: *86.***.*50-04 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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