TJDFT - 0704205-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:31
Outras decisões
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11/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUINCHO RIBEIRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704205-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA REU: GUINCHO RIBEIRO LTDA SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de GUINCHO RIBEIRO LTDA.
Narra, em síntese, que a parte ré adquiriu mercadorias, as quais foram entregues.
Contudo, o réu não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento, o que totalizou um débito na importância de R$ 5.263,61.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.263,61 acrescida de juros e correção monetária, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 192010469 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 194946971), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 5.263,61.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: IDs 190928002, 190928003, 190928005, 190928006 e 190928009 há as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 5.263,61.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.263,61, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar do vencimento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUINCHO RIBEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Outras decisões
-
22/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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