TJDFT - 0736902-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:41
Juntada de carta de guia
-
26/02/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:00
Juntada de termo
-
31/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736902-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL DA SILVA SANTOS DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída para que, no prazo de 5 dias, apresente alegações finais, ou, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 16:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:36
Publicado Ata em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0736902-27.2023.8.07.0003 Réu MICAEL DA SILVA SANTOS Tipo penal Artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Kaio Moreno Pereira Martins (OAB/DF nº 56.842) Ministério Público Leandro Lara Moreira Data/hora 3 de julho de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu - (61) 99187-1067 199816976 Ana Júlia Feliciano – Vítima 197965840 Samuel da Silva Santos - Irmão do acusado 199817146 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: MICAEL DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, profissão de técnico em manutenção de celular e computador, ensino médio completo, natural de Brasília/DF, nascido em 30/05/1999, filho de Marineide Maria da Silva e Nitor José Dias dos Santos, portador da CI RG n° 3.584.874 SSP/DF, CPF n° *67.***.*61-64, residente na SHSN casa branca Chácara 144, Condomínio Viverde, P Sul, Ceilândia/DF, telefones (61) 98182-1809 e (61) 99187-1067.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: De meados de julho a setembro de 2023, o denunciado MICAEL DA SILVA SANTOS, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, utilizou e vendeu, em proveito próprio, na Feira do Rolo de Ceilândia, no exercício de atividade comercial, o aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi Note 10 Pro, cor azul, IMEI n° 865157065633549/865157065633556, que sabia ser produto de crime, porquanto objeto de furto (Ocorrência Policial nº. 4.313/2023 – 23ª DP).
Micael da Silva Santos e de Samuel da Silva Santos foram intimados a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, sobre a utilização de aparelho celular objeto de furto de propriedade da vítima Em segredo de justiça, uma vez que, através de requisição dados cadastrais vinculados ao IMEI do referido celular às operadoras de telefonia, foram apontados os chips de nº (61) 98241-5717, de propriedade de Samuel e nº (61) 99187-1067, de propriedade de Micael.
Durante o mês de julho de 2023, o denunciado comprou de pessoa desconhecida o telefone celular pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na Feira do Rolo de Ceilândia/DF.
Foi pago em dinheiro, sem nenhum documento ou caixa que comprovasse origem lícita.
Emprestou o bem ao seu irmão Samuel por um mês, mas depois passou a utilizá-lo.
Em setembro do mesmo ano vendeu na Feira do Rolo de Ceilândia por R$ 400, 00 (quatrocentos reais) para pessoa desconhecida.
O denunciado tinha ciência da origem ilícita dos bens, uma vez que não possuía nota fiscal ou outro documento para comprovar a licitude dos celulares, tampouco soube declinar as circunstâncias da aquisição.
Ressalte-se que o indiciado labora com comércio de aparelhos celulares.
Ademais, tem ciência das cautelas mínimas que deve seguir para a compra e venda, pois já responde aos IPs nº. 58/2022 – 02ª DP e 539/2023 – 12ª DP por comércio telefones de procedência ilícita, na época em que trabalhava no Shopping Popular da Ceilândia/DF.
Atualmente, trabalha no mesmo ramo, porém informalmente – realiza seus negócios através de plataformas da internet, como OLX e Facebook.
Ante o exposto, o denunciado MICAEL DA SILVA SANTOS incorreu, com sua conduta, nas penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 3 de julho de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0736902-27.2023.8.07.0003, movida contra MICAEL DA SILVA SANTOS.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu MICAEL DA SILVA SANTOS e o informante SAMUEL DA SILVA SANTOS.
Ausente a testemunha ANA JÚLIA FELICIANO.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foi ouvido o informante SAMUEL DA SILVA SANTOS (sem o compromisso legal).
Diante ausência da testemunha ANA JÚLIA FELICIANO e do fato de que as partes, neste ato, DESISTIRAM de seu depoimento, o MM.
Juiz HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal em que se imputa a MICAEL DA SILVA SANTOS o crime descrito no art. 180, §1º, do Código Penal.
Samuel da Silva Santos, informante, relatou que pegou emprestado um aparelho celular do seu irmão e o devolveu.
Que seu irmão comprou o aparelho na feira do rolo.
Que seu irmão trabalha na manutenção de aparelhos celulares.
O réu, em interrogatório, disse que comprou para uso próprio.
Que conseguiu comprar outro aparelho e emprestou para o seu irmão por uns 45 dias.
Que seu irmão vendeu o aparelho celular.
Que pagou R$ 350,00 pelo aparelho celular.
Que não sabe o preço que o aparelho valia na loja.
Perguntado sobre o destino do aparelho, afirmou que seu irmão o perdeu.
Que trabalhou por 2 anos vendendo aparelhos celulares.
Que parou de vender no início do ano passado.
São os fatos. É caso de julgamento procedente.
Autoria e materialidade evidenciadas.
A posse de produto de crime restou devidamente comprovada.
O réu não justificou como adquiriu licitamente os bens produtos de crime.
Sobre a venda do aparelho, o réu contradisse seu irmão, que afirmou tê-lo devolvido e o réu, posteriormente, vendido.
Na fase administrativa, o réu e seu irmão deram a mesma versão sobre os fatos, qual seja, Samuel devolveu o aparelho a Micael, e o réu o vendeu.
Tal versão afigura-se mais crível, posto que o réu tenta desacreditar sua atividade comercial, ao dizer que o irmão perdeu o aparelho quando voltava de uma festa, em descompasso com a afirmação do irmão em juízo e a sua própria explicação na fase administrativa.
Outrossim, o aparelho foi utilizado pelo réu e seu irmão e foi adquirido em feira conhecida por produtos ilícitos e não possuía nota fiscal ou qualquer documento que demonstre a aquisição lícita.
Em abono a tal afirmação, colaciona-se entendimento do e.
STJ, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Sobre a atividade comercial, para produto como o dos autos, resta claro que a aquisição se deu como finalidade comercial, posto que, conforme constatou-se, Micael foi investigado em dois inquéritos policiais (IP 58/2022-2ªDP e IP 539/2023-12ªDP) pelo envolvimento em venda de celulares com procedência ilícita, quando atuava no Shopping Popular de Ceilândia como técnico de manutenção de aparelhos e vendedor.
Quando foi ouvido no IP 58/2022, em 11/05/2022, Micael inclusive afirmou que tinha parado de vender aparelhos sem procedência, informando que só estava vendendo aparelhos com caixa e nota fiscal, conforme trecho do auto de qualificação e interrogatório juntado aos autos, ID. 179946711.
Ademais, ouvido em termos de declaração, ID. 179946707, o réu admitiu com a compra e venda de celulares de modo informal.
Em seu interrogatório, do mesmo modo, afirmou que atualmente só compra e vende aparelhos celulares se houver nota fiscal e na caixa.
Assim, resta evidenciado a atividade comercial prevista no tipo penal.
Portanto, é caso de julgamento procedente, para condenar MICAEL DA SILVA SANTOS às penas do crime descrito no art. 180, §1º, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
03/07/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/12/2023 17:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 16:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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