TJDFT - 0709387-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELINO VICTOR GARNICA PALMA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EMBARGANTE: MARCELINO VICTOR GARNICA PALMA em desfavor de EMBARGADO: FABIO BARBOSA MARTINS E OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Conforme se depreende da leitura dos autos nº 0704574-51.2017.8.07.0004, foi determinada a retirada da restrição atinente ao veículo sub judice (documento anexo). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o cenário acima descrito.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, fixou o entendimento de que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora bem transferido a terceiro, mediante compromisso de compra e venda não registrado no órgão competente.
Assim, a responsabilidade pela inércia do comprador em proceder à transferência do bem móvel ao registro competente não pode ser imputado ao exequente, pois não havia como este tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
Nesse passo, pelo princípio da causalidade, o embargante responde pelo ônus da sucumbência, tendo em vista a sua responsabilidade pela ausência de transferência do domínio do bem, que culminou na ocorrência do gravame.
Assim, condeno o embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos embargados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 13 de março de 2024 13:45:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
15/02/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Sobre a contestação e documentos IDs 170335295-170335306 manifeste-se o autor.
Sem prejuízo, aguarde-se a citação do primeiro réu. -
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
FABIO BARBOSA MARTINS, brasileiro, solteiro, corretor, portador do RG nº 1.294.854 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº *16.***.*72-20, residente e domiciliado na quadra 14, Lote 80, Setor Leste,Gama/DF, CEP 72450-140 DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, pessoa Jurídica de Direito Publico, CNPJ 12.***.***/0001-83, com endereço no Setor Norte, EQ 1/2, Gama, Brasília – DF, CEP 72430-900 Recebo a emenda ID 169838626.Promova a Secretaria do Juízo a inclusão da Defensoria Pública do DF no polo passivo.
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de DUT preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem -ID 166835389.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 14:03:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:52
Juntada de consulta renajud
-
30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
FABIO BARBOSA MARTINS, brasileiro, solteiro, corretor, portador do RG nº 1.294.854 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº *16.***.*72-20, residente e domiciliado na quadra 14, Lote 80, Setor Leste,Gama/DF, CEP 72450-140 DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, pessoa Jurídica de Direito Publico, CNPJ 12.***.***/0001-83, com endereço no Setor Norte, EQ 1/2, Gama, Brasília – DF, CEP 72430-900 Recebo a emenda ID 169838626.Promova a Secretaria do Juízo a inclusão da Defensoria Pública do DF no polo passivo.
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de DUT preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem -ID 166835389.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 14:03:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, venha a emenda sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, conforme determinado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de indeferimento. -
22/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Lado outro, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a peça de ingresso para incluir no polo passivo a Defensoria Pública do Distrito Federal, uma vez que também figura como parte exequente nos autos correlatos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 28 de julho de 2023 12:34:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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