TJDFT - 0708380-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEIVID MENDES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MENDES DIAS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEIVID MENDES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO DA CUNHA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA MENDES DIAS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de razões finais
-
04/06/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 26 de fevereiro de 2024 12:24:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
RCS CONSULTORIA EMPRESARIAL/MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 23.***.***/0001-10, com endereço sito à SMPW, quadra 08, conjunto 5, casa 04, Park Way, Brasília-DF ANA MENDES DIAS SOUZA, brasileira, empresária, Casada em regime de comunhão parcial de bens,, nascida em 12.11.1960, portadora da RG nº 1131839 expedida pelo SSP-DF, em 09.03.1990 e do CPF nº *95.***.*76-87, residente e domiciliado na Quadra 08, Conjunto 05 Casa 04, Park Way, Brasília-DF, CEP 71.740-805 ROBERTO DA CUNHA SOUZA, brasileiro, casado, empresário, CI nº 798633 SSP/DF, inscritono CPF sob o nº *52.***.*10-91, residente e domiciliado à SMPW,quadra 08, conjunto 5, casa 04, Park Way, Brasília-DF.
Telefone; 619 9270-8507(Whatzapp) DEIVID MENDES DE SOUZA, brasileiro, Empresário, casado em regime de comunhão parcial de bens, portador da CNH nº*03.***.*44-86 expedida pelo DETRAN-DF em 13.09.2013 e do CPF Nº *02.***.*14-04, residente e domiciliado na Quadra 08, Conjunto 05 Casa 04, Park Way, Brasília-DF, CEP71.740-805 Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES ALVES EPP em desfavor de MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, consubstanciada no arresto de bens dos requeridos nos termos do art. 854 do CPC, pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, com a determinação de penhora on-line via convênio SisbaJud nas contas bancárias dos requeridos do valor a ser restituído em favor da autora no importe de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), a fim de evitar o ineficácia do provimento jurisdicional ao final da tramitação do feito, ressalta-se que os valores ficaram a disposição do juízo, portanto, não há qualquer prejuízo aos requeridos, em caso de reversão da medida, contudo, não sendo o entendimento do juízo, o que se aventa por amor ao debate, que seja determinado por hora o arresto das contas bancárias da empresa requerida, ante a verossimilhança das alegações comprovada por meio dos documentos anexos. a2) Seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios constituintes da empresa requerida sejam chamados a responder aos termos desta demanda haja vista, o dano causado a autora decorrente da má-fé de seus constituintes, nos termos do artigo 28 do CDC.
Lei nº 8.078/1990.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo o deferimento das medidas de urgência postuladas, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, após o contraditório, para se evidenciar os fatos alegados na petição inicial, especialmente no que toca ao descumprimento do contrato anexado no ID 164415911, bem como se o negócio jurídico em comento atrai as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, quanto aos demais réus, pessoas físicas, entendo da mesma forma imprescindível o desenrolar processual, haja vista que a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica deve ser decidida anteriormente à constrição de bens ou ativos daqueles.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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