TJDFT - 0709302-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:36
Homologada a Transação
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11/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2025 12:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709302-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONDINA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONDINA ALVES DE CARVALHO em face do BANCO J.
SAFRA S.A., partes qualificadas no processo.
A autora narrou ter celebrado com o Banco réu “em 09/11/2022 contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no montante de R$ 50.812,03 (cinquenta mil e oitocentos e doze reais e três centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 1.664,13”.
Alegou, porém, que a avença contém cláusulas inválidas, em razão da previsão de capitalização mensal de juros, o que implica um acréscimo ao seu ver ilícito de R$ 250,29 na prestação mensal.
Ainda sustentou a ilegalidade da cobrança de prêmio por seguro prestamista, o qual lhe foi imposto como venda casada.
Também defendeu a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 446,00), de tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), de tarifa de serviço de abertura de cadastro (R$ 870,00).
Quanto à tarifa de serviço de abertura de cadastro, alegou que, embora a cobrança seja lícita, o valor é abusivo, pois em descompasso com o valor médio de mercado de R$ 734,94.
A requerente esclareceu estar em curso ação de busca e apreensão do automóvel, pleiteando sua suspensão a título de tutela de urgência.
Ao final, pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a condenação do Banco a restituir em dobro as quantias ilegalmente já cobradas.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
Por ordem do juízo, foi retificado o valor da causa.
No recebimento da petição inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, BANCO J.
SAFRA S.A. suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as previsões contratuais, as quais teriam sido livremente contratadas pela requerente.
Após réplica, foram rejeitadas as preliminares e o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois inexistem questões de fato controvertidas.
Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Inicialmente, destaco que a relação material subjacente ao processo é regida pelas normas específicas do Direito do Consumidor, na medida em que autora e réu enquadram-se nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao passo que a requerente usufrui, como destinatária final, dos serviços e produtos bancários fornecidos pela instituição requerida, esta os presta no mercado financeiro, atraindo a incidência do enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Quanto a esse aspecto, vale destacar, inicialmente, a capitalização mensal de juros e a utilização da tabela price como forma de incidência dos juros, destaco, inicialmente, que tais figuras não se confundem.
Com efeito, a capitalização de juros apenas tem incidência na situação de mora por parte do contratante, na medida em que, não pago o valor correspondente aos juros de determinado período, nova incidência de juros ocorrerá, até mesmo em relação à quantia referente aos juros em mora.
De outro modo, não configurado atraso no pagamento, inexistirá mencionada capitalização, na medida em que, com a liquidação da parcela em dia, o devedor quitará os juros até então devidos e amortizará parte do débito principal até que, ao fim, tenha custeado a totalidade da dívida.
Por outro lado, a tabela price diz respeito à amortização do débito principal, sendo certo que, dentre as diversas modalidades de sistemas de redução do saldo devedor, possui a vantagem de estipulação de parcelas fixas para o devedor, sendo possível concluir que a utilização desse modo de amortização não conduz à automática conclusão de que o consumidor tem sofrido com capitalização de juros.
Na jurisprudência desta Corte, aliás, essa constatação já expressamente externada: "A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente: se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros" (TJDFT, 20090110268908APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 04/11/2009 p. 183) Reforço, ainda, que, para o contrato de Cédula de Crédito Bancário, legislação específica autoriza a incidência de juros capitalizados por prazo inferior a um ano, a teor do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28 (...) § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
No caso em tela, pondero que, ainda que por meio do contrato seja possível concluir pela existência da capitalização mensal, não vislumbro a ilegalidade sustentada pela parte autora, especialmente porque expressamente contratada essa forma de cálculo dos juros (ID 202210391).
De fato, observo que, a partir da simples multiplicação da taxa de juros mensal contratada pelos doze meses componentes do ano, o contratante podia constatar a existência da forma capitalizada da exação, já que esse simples cálculo alcançaria resultado inferior à taxa de juros anual inserta no contrato.
Nessa senda, celebrado o contrato após o início da vigência da Medida Provisória nº 1963-17, na qual se autoriza a capitalização de juros por período inferior a um ano, não identifico a ilegalidade apontada.
Isso porque, nos moldes da jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827 / RS).
Ademais, no caso em tela, a forma mensal de capitalização foi expressamente contratada por meio da cláusula 2.1 do Contrato de ID 202210391.
A requerente ainda se insurgiu contra a cobrança por prêmio de seguro prestamista, alegando ter sido obrigada a tal contratação.
Quanto ao tema, já se fixou nesta Corte o entendimento de que “embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados” (Acórdão n.813214, 20140110103438APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014.
Pág.: 69).
No caso em tela, verifico que a proteção financeira foi expressamente contratada entre as partes, consoante o Contrato ID 202210391, cláusula 1.2, na qual é prevista não a obrigatoriedade, mas a possibilidade da contratação de proteção para as situações de morte, invalidez e desemprego voluntário.
Ainda, no quadro das Características da Operação, está expresso e destacadamente previsto o valor do prêmio do seguro, não deixando dúvidas quanto à contratação.
A requerente, ao seu turno, não se desincumbiu do ônus da evidência de que, embora tenha tentado realizar a contratação do mútuo sem a proteção financeira, foi impedida disso.
Ao lado disso, nada obstante a requerente informe ter havido venda casada, efetivamente proibida nos moldes do artigo 39, I, do CDC, não existe, no contrato de mútuo, condicionamento da celebração da avença à contratação do seguro oferecido pela mesma instituição financeira.
Em verdade, apenas se exigiu a contratação de algum seguro de proteção, sem especificação da fornecedora desse serviço.
Diante disso, a autora está sendo beneficiada por tal proteção para os casos de sinistros que afetem o pagamento de sua contraprestação no empréstimo.
Assim, é imperioso reconhecer que, em contrapartida, resta o pagamento do prêmio pela demandante, nos moldes do artigo 757 do Código Civil.
Por fim, LEONDINA ainda alega a ilegalidade das cobranças referentes a tarifa de registro de contrato (R$ 446,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), e tarifa de serviço de abertura de cadastro (R$ 870,00).
A questão afeta a tais cobranças está superada desde o assentamento da jurisprudência pátria na apreciação dos Recursos Especiais nº 1578526, 1578553 e 1578490.
Submetidos esses recursos à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, no caso em tela, não vislumbro a abusividade das taxas de avaliação do bem e de registro de contrato, na medida em que os serviços foram prestados, além de expressamente contratados no texto contratual, além de que não está evidenciada a excessiva onerosidade no caso concreto.
No que tange à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou como marco para aferição da legalidade da mencionada tarifa a regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional sobre a essencialidade dos serviços remunerados por tais tarifas.
Assim, para os contratos celebrados após a vigência da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (conversão da Resolução CMN 3.518/2007), apenas se admite a cobrança dos serviços expressamente previstos em regulamento do Banco Central do Brasil, dentre os quais não se incluem a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Emissão de Boleto, pois não contidas na Circular BACEN 3.371/2007 e nos atos normativos posteriores, o que torna indevida sua exação a partir de 30/04/2008.
Quanto à tarifa de cadastro, porque tem a serventia de custear a pesquisa prévia destinada à averiguação dos dados do contratante de modo a concluir sobre a viabilidade por parte da instituição financeira sobre a celebração do empréstimo, assentou-se a legalidade de sua cobrança.
Vale trazer à baila parte da emenda do mencionado julgado, pois conclusiva e esclarecedora sobre os pontos ora analisados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (omissis) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso vertente, uma vez que a avença foi firmada em 9/11/2022, concluo pela legalidade da cobrança, nos moldes da jurisprudência citada.
A autora ainda alega ser abusiva a cláusula de tarifa de cadastro pelo fato de estar acima da média do mercado, apontada por ela em R$ 734,94, valendo-se da teoria da onerosidade excessiva como fundamento. É certo que essa teoria abranda o princípio contratual basilar da “pacta sunt servanda”, o qual traz segurança jurídica aos contratantes, e tem como fonte outro princípio contratual, decorrente da cláusula “rebus sic stantibus”.
Por esta cláusula, permite-se a conclusão do contrato em razão de onerosidade excessiva que sobrevenha ao momento da formação da base fática contratual.
Logo, sendo esta a fonte da teoria da onerosidade excessiva ou princípio da revisão dos contratos, esta se opõe justamente ao princípio contratual da intangibilidade dos contratos e se destina às situações nas quais há quebra insuportável da equivalência das obrigações das partes.
Nos moldes dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, a impossibilidade superveniente de cumprimento dos exatos termos da obrigação contratual pode ensejar a modificação do contrato – em vez de sua manutenção nos termos originais e da sua rescisão – quando ocorre a sobrevinda de um fato não apenas extraordinário, mas também imprevisível.
Na situação sob análise, porém, não se trata de qualquer modificação na base fática do contrato, a qual se mantém inalterada, ao menos pelo que as partes trouxeram ao contrato.
Por óbvio, o fato de uma taxa ser um pouco superior à média de mercado não basta para que haja sua ilicitude.
Em verdade, a existência de práticas de cobranças um pouco superiores e um pouco inferiores, ou seja, variáveis em vez se sempre idênticas, é o próprio pressuposto para se falar em média.
Em face do reconhecimento da legalidade das cláusulas impugnadas neste processo, não assiste razão à autora quanto à obrigação da requerida de modificação das prestações mensais pela readequação do valor financiado.
De fato, como posso extrair do quadro resumo do contrato, as partes pactuaram expressamente o financiamento dessas quantias, além do valor de avaliação do bem.
DISPOSITIVO Assim, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do citado Código.
Observe-se, de todo modo, a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade deferida no processo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709302-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONDINA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo e suspensão de ação de busca e apreensão.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Desta forma, se a autora não adimpliu com as taxas do financiamento, não vejo razão para suspender a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202210373 Petição Inicial Petição Inicial 24062718192188500000184711295 202210379 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24062718192348900000184711301 202210382 2 - CNH Documento de Identificação 24062718192535800000184711304 202210384 3 - COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24062718192701400000184711306 202210388 4 - DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 24062718192866000000184711310 202210391 6 - CONTRATO FINANCIAMENTO Contrato 24062718193149300000184711313 202210392 7- CÁLCULO REVISIONAL Outros Documentos 24062718193401100000184711314 202708373 Decisão Decisão 24070216365197200000185153684 202708373 Decisão Decisão 24070216365197200000185153684 202930306 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403352466900000185350897 205044531 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072314331352700000187230943 -
22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a LEONDINA ALVES DE CARVALHO - CPF: *92.***.*13-72 (AUTOR).
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22/08/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709302-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONDINA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Retire-se anotação de sigilo do documento de ID n. 2022103896.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes).
Ademais, o correto valor da causa assume relevante importância na fixação dos honorários advocatícios na sistemática do Código de Processo Civil. (artigo 85 do CPC).
Assim, emende-se a inicial para correção quanto ao valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do contrato discutido Prazo e consequências: artigo 321 do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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