TJDFT - 0705991-62.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:24
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material inexistentes.
Rediscussão de matéria.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado, e reformou parcialmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor para condenar o réu à transferência da titularidade de veículo, bem como ao pagamento de licenciamento, multas e IPVA.
II.
Questão em discussão 2.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação da requerida no sentido de se constituir obrigação impossível e de omissão quanto a não ter havido a condenação da ré no pagamento de IPVA, multas e infrações de trânsito.
III.
Razões de decidir 3.
As omissões apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas.
O que as partes embargantes buscam, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o acórdão, ao tempo em que instituiu a obrigação de transferência do veículo para o nome do atual proprietário, determinou a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito para que se noticiasse o reconhecimento judicial da alienação do veículo, com a consequente extração dos efeitos tributários e disciplinares em nome da requerida.
No que diz respeito ao IPVA, especificamente, pontuou-se expressamente que “No caso do DF, a lei que rege o tributo específico IPVA prevê a solidariedade do alienante”. 4.
Dessa forma, não há que se falar em obrigação impossível de se cumprir, tampouco em qualquer outra modificação no acórdão. 5.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe 6.
Embargos rejeitados. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
25/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:10
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:08
Conhecido o recurso de MARCELO MENDES DAIA - CPF: *76.***.*33-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/11/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/11/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/10/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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