TJDFT - 0705991-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:23
Deferido o pedido de MARCELO MENDES DAIA - CPF: *76.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705991-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MENDES DAIA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
27/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705991-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MENDES DAIA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 213060965, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705991-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MENDES DAIA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, contradição, dúvida ou obscuridade.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Conforme delineado na sentença, quem recebeu o veículo vicioso foi a concessionária PREMIER VEÍCULOS, e não a fabricante.
Sequer fez parte do acordo entabulado com a fabricante a sua obrigação de transferir o veículo defeituoso para si ou para terceiros.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705991-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MENDES DAIA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que no ano 2.000 adquiriu junto a Ré o veículo marca/modelo Renault Clio Hatch, Verde Epicéia, placa JFG-3462, RENAVAM 734670761, ano 2000, Chassi 93YBBOY15J121867, o qual apresentou diversos defeitos.
Argumenta que então em 09/04/2001 as partes celebraram acordo para a troca do veículo, oportunidade que a Ré lhe entregou um novo veículo e tomou posse do veículo Renault Clio Hatch verde Epicéia.
Descreve que em 24/05/2001 se dirigiu até a filial da Ré para a concretização da troca do veículo antigo pelo veículo Renault Clio Hatch, RN, 1.0, 16V, Vermelho Cereja, Chassi 93YBBO6151J232175.
Diz que mesmo após a devolução do veículo à Ré, esta não promoveu a transferência de titularidade, e requerente está sendo cobrado pelos débitos do em aberto do veículo que devolveu ao Réu ainda no ano de 2001, qual seja: Clio Hatch, Verde Epicéia, placa JFG-3462, RENAVAM *07.***.*70-61, ano 2000, Chassi 93YBBOY15J121867.
Aponta que tal situação lhe gerou enorme prejuízo, pois teve seu nome inscrito na dívida ativa, em razão dos débitos existentes no órgão de trânsito (de licenciamento anual), que até o presente momento perfazem o montante de R$ 1.603,53.
Outrossim, argui que em consulta ao site da Secretaria de Fazenda, verificou que atualmente o débito do veículo junto àquele órgão (IPVA) é de R$ 1.477,10.
REQUER a condenação da requerida à transferência do veículo marca/modelo Renault Clio Hatch, Verde Epicéia, placa JFG-3462, RENAVAM 734670761, ano 2000, Chassi 93YBBOY15J121867, para sua titularidade ou de quem indicar; requer seja a ré condenada ao pagamento de todos os débitos de licenciamento, infrações, IPVA e taxas de transferência em aberto sob o bem, desde o dia 24/05/2001 e até a efetiva transferência, sendo que hoje remontam à quantia de R$ 3.080,63, sem prejuízo dos débitos que vencerem no curso da ação; requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa, com prejudicial de mérito (prescrição), onde esclarece que a restrição judicial impede a transferência do veículo. tece comentários sobre a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Referida prejudicial de mérito não merece respaldo, pois o reconhecimento da prescrição deve ser feito pelos juízos onde tramitam os processos de execução fiscal, de ofício ou, de uma melhor maneira, após manifestação da parte interessada, seja o requerente ou a requerida.
A rigor, não se discute nos presentes autos os débitos que pairam sobre o veículo - tema da prescrição, pois a matéria aqui debatida é cominatória (obrigação de transferência de veículo) e indenizatória (reparação moral).
Nesse contexto, quem tem de declarar ou reconhecer a prescrição é o juízo onde tramitam as ações de execução fiscal, e não este Juizado Especial Cível do Guará.
Rejeito a prejudicial de mérito – prescrição.
MÉRITO.
Há evidente relação de consumo entre as partes, pois o requerente figurou como destinatário final do produto adquirido junto a uma concessionária de veículos vinculada à ré, fabricante de veículos automotivos.
Portanto, as partes são consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Com a devida vênia, os pedidos do requerente não merecem prosperar, ao menos em desfavor da fabricante, ora requerida! Nesse toar, não se vislumbra qualquer defeito na prestação dos serviços pela fabricante, ora requerida.
Como se observa, o veículo anterior, de propriedade do requerente, apresentou defeitos, mas a fabricante entabulou acordo para a substituição do bem, acordo esse cumprido com a substituição do veículo.
Ora, o requerente não discute nos presentes autos qualquer descumprimento do acordo ou qualquer vício de fabricação no novo veículo entregue pela fabricante, mas sim o que se discute são: a omissão na transferência do veículo antigo e no pagamento dos débitos a ele relacionados, fiscais e administrativos.
Veja-se assim que a fabricante requerida cumpriu os termos do ajuste e entregou veículo novo ao requerente em perfeitas condições de uso.
Não existe, à toda evidência, qualquer falha na prestação dos serviços pela ré.
Prosseguindo, no documento de ID. 200310805, caracterizado pelo acordo entabulado junto à fabricante e ora requerida, não há nenhuma obrigação da referida parte de proceder à transferência do veículo defeituoso para si ou terceiros, até mesmo porque a compra e venda foi realizada junto à agência de veículos PREMIER VEÍCULOS, onde, aliás, o veículo defeituoso foi entregue (documento de ID. 200310807).
Como é cediço, não faz parte do negócio empreendido pela requerida/fabricante a venda de veículos ao consumidor final.
Tampouco a realização de atos burocráticos decorrentes da compra e venda, como, por exemplo, a transferência de veículos para o destinatário final.
Em verdade, quem é responsável por essa parte burocrática é a concessionária de veículos.
In casu, a concessionária que recebeu o veículo defeituoso, PREMIER VEÍCULOS.
Com absoluta propriedade, pode-se dizer que foi a agência de veículos PREMIER quem, além de receber o veículo antigo, o revendeu para terceiros.
Daí, em relação a essa nova compra e venda, a concessionária é quem tem a responsabilidade de transferir o bem para o outro comprador e também o pagamento dos débitos ocorridos após essa tradição.
E não a fabricante, já que, conforme dito, isso sequer fez parte do acordo no PROCON e também não faz parte de suas atividades empresariais.
Por consequência, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/07/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705991-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MENDES DAIA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 203321943.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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