TJDFT - 0714532-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDEANE CARNEIRO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Magistrado deve verificar o preenchimento dos requisitos da Petição Inicial e, caso haja alguma irregularidade, proceder à intimação da parte para apresentar emenda, nos termos do art. 801 do CPC. 2.
Diante da previsão de honorários contratuais no título executivo extrajudicial, não é cabível ao julgador determinar a emenda à inicial a fim de excluir tais valores da execução, pois, além de não se tratar de questão cognoscível de ofício, cuida-se de cláusulas livremente pactuadas pelas partes.
Precedentes. 3.
Eventual excesso de execução, decorrente da inclusão de valores previstos ou não no contrato, deve ser suscitado pela parte executada, por meio do instrumento processual adequado, sob pena de violação ao princípio da inércia. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:21
Conhecido o recurso de SANTA MARIA SPE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDEANE CARNEIRO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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