TJDFT - 0708575-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO VIANA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:55
Outras decisões
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO VIANA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO VIANA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708575-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: ANA PAULA DE ARAUJO VIANA DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0700283-29.2022.8.07.0005 que possui as mesmas partes desta demanda foi extinto sem resolução de mérito.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Outras decisões
-
12/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714245-06.2024.8.07.0020
Selma Coelho Ramos Lima
Geraldo Lucio Paulo
Advogado: Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 13:42
Processo nº 0720212-92.2024.8.07.0000
Aline dos Santos Joaquim
Thalita Cume de Oliveira Stevanato
Advogado: Luan de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:37
Processo nº 0708073-48.2024.8.07.0020
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Douglas Facundes Balduino
Advogado: Ludmila Candida Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:33
Processo nº 0708073-48.2024.8.07.0020
Milena Gabrielle Candida Murizine
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Ludmila Candida Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:47
Processo nº 0708135-88.2024.8.07.0020
Fernanda Raquel Costa Diniz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Pinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 09:13