TJDFT - 0720212-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:53
Conhecido o recurso de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM - CPF: *55.***.*49-04 (AGRAVANTE) e provido
-
29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/11/2024 16:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM - CPF: *55.***.*49-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 18/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 61679172) contra a(o) r. decisão/despacho ID 61262688.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
18/07/2024 14:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/07/2024 14:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720212-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Aline dos Santos Joaquim Agravado: Thalita Cume de Oliveira Stevanato D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline dos Santos Joaquim contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0724742-96.2021.8.07.0016.
A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, pois alega não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias (Id. 60735334).
A agravante trouxe aos autos os extratos de uma conta bancária com pouca movimentação financeira alusivos aos meses de abril, maio e junho de 2024 (Ids. 61142022, 61142023, 61142024). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém destacar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, em composição com a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde verifica-se a ausência de prova suficiente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência da recorrente.
Com efeito, a agravante juntou aos autos os extratos de uma conta bancária com ínfima movimentação, além disso deixou de apresentar as faturas do seu cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses.
Verifica-se, ademais, que a agravante constituiu advogado particular para representá-la na presente demanda.
Assim, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado.
Quanto ao mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente efetue o pagamento, em dobro, do valor referente ao preparo do recurso, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Desde logo, fica a recorrente advertida de que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Brasília–DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/05/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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