TJDFT - 0720607-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 07:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:55
Conhecido o recurso de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/09/2024 12:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
TEMA REPETITIVO N. 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOLIDARIEDADE.
PAGAMENTO.
IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O julgador pode desconsiderar a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, respeitada a preferência do dinheiro, em regra, e permitir a constrição do faturamento empresarial para a satisfação do crédito de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
A tese n.
IV do Tema Repetitivo n. 769 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o percentual estabelecido não pode inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais e a decisão deve reportar-se aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, de modo que proíbe-se aplicação do princípio da menor onerosidade em abstrato pelo julgador. 3.
O devedor solidário está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, como se único devedor fosse. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. -
16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:45
Conhecido em parte o recurso de EPC CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:14
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720607-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPC CONSTRUCOES S/A AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a agravante para manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões ao agravo de instrumento com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de quinze (15) dias.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:25
Outras Decisões
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05/06/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/05/2024 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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