TJDFT - 0708911-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THYAGO RAFAEL DA SILVA BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THYAGO RAFAEL DA SILVA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708911-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO RAFAEL DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ADRIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 17 de julho de 2024 16:33:16.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708911-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO RAFAEL DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ADRIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Gama/DF, 16 de julho de 2024 15:57:44.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708911-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO RAFAEL DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ADRIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não satisfaz.
Concedo a derradeira oportunidade para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) retificar o valor cobrado a título de danos materiais à quantia que possui comprovantes e que foi efetivamente gasto pelo autor desde a apreensão do veículo, sobretudo porque não entranha a documentação comprobatória que alcance o valor pretendido, muito menos descabe pedir condenação em dano material por suposto gasto que irá arcar.
A respeito dos gastos com uber, os comprovantes demonstram comprovante de pagamento por terceiro que não é parte nos autos; b) discorrer o direito que o autor possui que se sobrepõe ao do Estado de recolher um veículo que está com os débitos na dívida ativa, supostamente por falta de pagamento de licenciamento; c) encartar o documento que comprova a apreensão do veículo e a razão; d) considerando que o contrato foi verbal, entranhar o comprovante de pagamento do veículo em face do vendedor; e) considerando que o contrato foi verbal, entranhar a comprovação da relação jurídica ( procuração, cessão de direitos, conversas e etc.) do vendedor com ou até o requerido.
Caso não possua, requerer a produção da prova necessária; f) acostar a comprovação de que estava em posse do veículo, visto que nenhum documento entranhado emana comprovação de que possuía o veículo, muito menos esclareceu como irá comprovar sua posse; g) comprovar a hipossuficiência alegada, acostando o extrato bancário dos últimos três meses, visto que acostou somente o extrato de uma instituição financeira e, em consulta ao SISBAJUD, possui relação com 19 instituições: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO BV S.A. 01.858.774 53145 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 02.332.886 08844 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 STONE IP S.A. 16.501.555 40797 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BANQI 30.723.871 00053 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BANCO PAN 59.285.411 05623 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 BCO BMG S.A. 61.186.680 05318 ÁGORA CTVM S.A. 74.014.747 57447 A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708911-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO RAFAEL DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ADRIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer o que informa com o seguinte trecho : "Ocorre que Adriano se negou a fazê-lo em virtude de ter créditos a receber com terceiros, sendo que pendência não é com o requerente de boa fé." b) esclarecer de quem comprou, por quanto comprou, a forma que comprou ( contrato escrito, verbal ou procuração) e juntar o comprovante de pagamento; c) esclarecer o valor de dano material que pleiteia de R$ 3.000,00, acostando os comprovantes de pagamento; d) regularizar a representação processual, entranhando uma procuração que transfira poderes ao patrono subscritor da exordial; e) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil; f) especificar o pedido de item "h", com quais pontos pretende transferir ao requerido, juntar a comprovação de sua existência, bem como discorrer os fatos e direito que leva a esse pedido; g) entranhar a declaração de hipossuficiência devidamente chancelada; e h) esclarecer o motivo do veículo ter sido apreendido junto ao pátio do Detran-Gama-DF.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
06/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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