TJDFT - 0006128-62.2017.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE EDUCACAO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILTON DO NASCIMENTO MATIAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DENISE SILVA BARBOZA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:26
Conhecido o recurso de DENISE SILVA BARBOZA - CPF: *11.***.*81-35 (APELANTE) e WILTON DO NASCIMENTO MATIAS - CPF: *05.***.*00-70 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0006128-62.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENISE SILVA BARBOZA, WILTON DO NASCIMENTO MATIAS APELADO: DOMINGOS NUNES, INSTITUTO ANIMA DE EDUCACAO LTDA - ME DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Denise Silva Barboza e Wilton do Nascimento Matias (ID nº 67055236) contra sentença da 2ª Vara Cível do Gama que, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu o pedido da parte requerida/impugnante para extinguir a obrigação de pagamento por inexigibilidade do título, nos termos do CPC, art. 525, III (ID nº 67055210). 2.
Diante da sucumbência, a parte autora/impugnada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. 3.
Os apelantes não providenciaram o preparo, mas informam que são beneficiários da gratuidade de justiça, concedida na primeira instância, e pedem a manutenção do benefício nesta instância recursal. 4. É o necessário. 5.
O CPC, art. 99, § 2º, permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois, da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Registre-se que os únicos documentos apresentados na origem, em 15/8/2017, para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça foram os extratos bancários de 7/2017 e 8/2017 de Wilton do Nascimento Matias e a CTPS de Denise Silva Barbosa (ID nº 28727601, págs. 1 a 5). 9.
Na análise da manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes apresentem os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.590,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a manutenção da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:15
Processo Reativado
-
04/04/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/03/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE EDUCACAO LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:29
Decorrido prazo de WILTON DO NASCIMENTO MATIAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:29
Decorrido prazo de DENISE SILVA BARBOZA em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 14:18
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:25
Decisão monocrática de mérito
-
03/02/2022 21:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/02/2022 21:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 21:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/02/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE EDUCACAO LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE EDUCACAO LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/12/2021 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/12/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 15:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/11/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:25
Negativa de Seguimento
-
24/11/2021 17:25
não conhecimento
-
24/11/2021 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/11/2021 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE EDUCACAO LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/10/2021 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/10/2021 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2021 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/09/2021 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/09/2021 09:05
Recebidos os autos
-
02/09/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
01/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708911-39.2024.8.07.0004
Thyago Rafael da Silva Bezerra
Adriano Rubens dos Santos e Silva
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 16:06
Processo nº 0727832-58.2024.8.07.0000
Fundo de Investimento Imobiliario - Fii ...
Won Kyu Lee
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:33
Processo nº 0720607-84.2024.8.07.0000
Cnh Industrial Brasil LTDA.
Epc Construcoes S/A
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:21
Processo nº 0714532-29.2024.8.07.0000
Santa Maria Spe LTDA
Gildeane Carneiro de Sousa
Advogado: Rafaela Bontempo Salgueiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:30
Processo nº 0703687-62.2020.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Renaldo Lima da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 08:59