TJDFT - 0705037-22.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705037-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conforme esclarecido na decisão ID 203331967, o Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença segue a fase de conhecimento, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, conforme se extrai dos artigos 513, 523 e 536, todos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como antedito pelo Juízo, deve a parte credora prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos de n. 0700993-91.2023.8.07.0012 por simples petição, sendo inadequada a forma como proposta a presente.
Com efeito, o cumprimento de sentença é etapa própria para a realização concreta de determinado comando sentencial de um processo.
Demais disso, há várias e significativas distinções entre o rito procedimental da execução de título extrajudicial e o rito de cumprimento de sentença. É dizer, o Juiz não é mero aplicador da lei, devendo primar pela observância dos princípios, dos fundamentos e dos próprios limites previstos no Código de Processo Civil, que notadamente distingue o cumprimento de sentença da execução por quantia certa.
Bem por isso, resta absolutamente inviável o pedido formulado no ID 202566015.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, o não atendimento ao comando judicial implica o seu indeferimento.
Dado o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, ante à inadequação da via eleita, a teor do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705037-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ DECISÃO Vistos etc.
Requer a parte credora, em síntese, o cumprimento da sentença proferida nos autos que tramitou por meio eletrônico de nº 0700993-91.2023.8.07.0012.
Impende salientar que a ação autônoma para o cumprimento de sentença foi abolida do direito processual brasileiro, transformando-se em simples incidente do processo em que a demanda foi acolhida.
Faculto à parte formular requerimento para dar início ao cumprimento de sentença no processo de conhecimento supramencionado.
Intime-se a parte credora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, promova-se o cancelamento da presente distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:36
Outras decisões
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02/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/07/2024 23:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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