TJDFT - 0704617-17.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:53
em cooperação judiciária
-
25/07/2025 17:53
Deferido o pedido de SIRLENE SOUZA PEREIRA - CPF: *22.***.*25-24 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704617-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLENE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado a parte executada.
Ademais, o parágrafo quarto aduz que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Nesse sentido, visto que em diligência anterior a executada não foi localizada no seu endereço indicado nos autos, presume-se intimada do bloqueio de valores.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para a parte credora, a quem caberá indicar os respectivos dados bancários a fim de possibilitar a medida.
Considerando que o bloqueio não satisfaz a obrigação, deverá a parte credora indicar, objetivamente, bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento do processo independente de intimação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:24
Deferido o pedido de SIRLENE SOUZA PEREIRA - CPF: *22.***.*25-24 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2025 15:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:19
Outras decisões
-
06/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/04/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:46
Deferido o pedido de SIRLENE SOUZA PEREIRA - CPF: *22.***.*25-24 (AUTOR).
-
03/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:50
Homologada a Transação
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28/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/11/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:12
Outras decisões
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04/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/10/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704617-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou o endereço da primeira parte requerida, FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, para citação.
Pois bem.
A Portaria GC 34/2021 c/c com o PA 16466/2020 autorizou de forma excepcional e temporária, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização do aplicativo “WhatsApp” para realização de citação pelos oficiais de justiça.
Sucede que esse tipo de comunicação foi autorizado para diligências com endereços em Brasília e no Entorno.
Acrescenta-se que é necessária a indicação do endereço para viabilizar a distribuição do respectivo mandado perante o Posto de Distribuição de Mandados, além de fixar a competência do Juízo.
Assim, já decidiu o Tribunal por intermédia da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380193, 07005077920218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, o artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Registra-se que a citação via eletrônica é permitida para os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário e não para os indicados pelas partes.
Além disso, verifica-se que essa norma precisa de regulamentação do CNJ, estando pendente até o momento de disposição normativa para sua efetividade. É de bom alvitre pontuar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, a citação/intimação por edital por expressa vedação legal nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9099/95.
Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível competente à parte autora indicar o endereço atualizado da parte ré.
Desse modo, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Intime-se a parte autora para que indique o endereço atualizado da primeira parte ré, FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de endereço do primeiro réu, fica facultada a desistência da ação quanto ao primeiro requerido, prosseguindo-se quanto ao segundo ou a desistência para para o posterior ajuizamento no Juízo Cível, local onde poderá ser feita a citação por edital.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de SIRLENE SOUZA PEREIRA - CPF: *22.***.*25-24 (AUTOR)
-
17/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:52
Deferido o pedido de SIRLENE SOUZA PEREIRA - CPF: *22.***.*25-24 (AUTOR).
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02/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704617-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora cumprir as determinações indicadas no ID 200823250.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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