TJDFT - 0702432-06.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702432-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: DIVINO JOSE DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do aludido Código.
Dadas tais premissas, em que pese o esforço argumentativo do requerido, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos relatados na inicial restaram suficientemente comprovados.
A parte requerente afirma que teria sido contratada pelo autor para prestar os serviços descritos na inicial, pelos quais o réu teria se obrigado a pagar 12 parcelas de R$ 65,00 cada, a contar de junho/2019.
Nesse sentido, a parte autora alega que o réu não só interrompeu o pagamento das mensalidades devidas como não restituiu o aparelho cedido em comodato, o que gerou um débito de R$ 2.040,45.
O requerido, por seu turno, reconheceu a contratação, mas aduziu que após a instalação do equipamento/rastreador pela empresa o seu veículo passou a apresentar falhas na parte elétrica, como pane no farol, acionamento da buzina e seta, dentre outros.
O réu também alegou que a atendente da empresa autora afirmou que seria realizada a desativação do equipamento e o cancelamento do serviço, mas que a empresa requerente nunca o contactou.
Em suma, o réu argumenta que solicitou a desativação do serviço na mesma semana da contratação, que o pedido de cancelamento se deu por culpa da empresa requerente e que está sendo indevidamente cobrado após 5 anos da data da contratação.
Pois bem.
Incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular.
O cerne da questão diz respeito à pendência de pagamento pelo requerido.
Diante do teor das alegações autorais e da tese defensiva, entendo que o réu não comprovou nenhuma de suas alegações.
Uma vez havida a contratação, caberia ao requerido comprovar documentalmente o pedido de rescisão ou, ao menos, a suposta falha na prestação de serviços.
Ocorre que de tal ônus o requerido não se desincumbiu, limitando-se a fazer meras alegações.
A meu ver, não há como afastar a legítima constituição da obrigação e o inadimplemento, tendo este ficado caracterizado em face da ausência de comprovação de pagamento, ônus de incumbência do requerido, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Com efeito, a mera alegação de falha na prestação de serviços não isenta o requerido da obrigação por ele assumida, especialmente porque restou incontroverso que tal parte ficou com o equipamento de rastreamento veicular indicado no contrato, não promovendo sua restituição à parte requerente, a qual o cedeu a título de comodato.
Ademais, não se mostra minimamente verossímil a tese de que o automóvel do requerido tenha apresentado falhas após a instalação do equipamento pela empresa demandante.
Se assim o fosse, o réu seria o maior interessado em procurar a empresa autora a fim de remover o equipamento do carro, a fim de poder prosseguir com a regular utilização do automóvel.
Ocorre que o demandado se limitou a dizer que não foi procurado pela empresa após o suposto pedido de cancelamento.
Quanto ao tempo decorrido desde a contratação, tem-se que não é empecilho para a presente cobrança, a qual foi proposta pela ré em 04/04/2024 – em observância, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida, especialmente por não ter havido impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.040,45 (dois mil e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/05/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:29
Deferido o pedido de DIVINO JOSE DE JESUS - CPF: *86.***.*96-20 (REQUERIDO).
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04/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/04/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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