TJDFT - 0707029-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:30
Outras decisões
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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20/03/2025 13:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/03/2025 13:00
Juntada de Ofício de requisição
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13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707029-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO MACHADO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por JOÃO PAULO MACHADO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 137.845,69, sendo R$ 125.314,26 referente ao pagamento retroativo do auxílio-transporte, no período de 01/06/2017 a 01/08/2023, e R$ 12.531,43 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha inserta na petição de ID 202035593.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 208423368, instruída com a planilha de cálculos de ID 208423372.
Alega que os cálculos apresentados em ID 202035593 encontram-se incorretos porquanto a parte exequente não observou o número de dias efetivamente trabalhado e utilizou o valor diário de R$ 104,98, sem demonstração nos autos do custo do ônibus.
Informa o excesso de R$ 36.615,89 e como devido o montante R$ 101.229,80, sendo R$ 92.027,09 o valor principal e R$ 9.202,71 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 211600463, a parte exequente manifesta concordância com a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e requer a homologação do cálculo apresentado e a expedição dos requisitórios com o destaque de honorários contratuais devidos no percentual de 10%. É a síntese do necessário.
Decido.
II – JOÃO PAULO ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo i) reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte enquanto residir em Anápolis e estiver trabalhando presencialmente; e ii) a condenação do réu ao pagamento retroativo do auxílio-transporte, no importe de R$ 98.132,74.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 159580144: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) reconhecer o direito do autor à percepção do auxílio-transporte enquanto residir na cidade de Anápolis/GO e exercer suas atividades laborais de forma presencial, bem como (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte, de forma retroativa, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados conforme os parâmetros acima estipulados.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o número de dias trabalhado utilizado nos cálculos e o valor diário de R$ 104,98, sem demonstração nos autos do custo do ônibus.
Com razão.
O Despacho SEE/CRE GAMA/UNIGEP, da Unidade Regional de Gestão de Pessoas do Gama da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 208423371), informa que o professor JOÃO PAULO MACHADO, matrícula n. 228.964-4, trabalhou 860 dias, no período de junho de 2017 até agosto de 2023, conforme folhas de ponto colacionadas aos autos, enquanto o exequente utilizou 986 dias para o mesmo período.
Ainda, a parte exequente calculou o montante do ressarcimento com base no valor diário de transporte de R$ 104,98, tendo o DISTRITO FEDERAL se baseado no valor informado pelo próprio exequente ao órgão de origem no processo de requisição de R$ 89,00.
Além do mais, o DISTRITO FEDERAL atualizou os valores pelo índice IPCA-E com a incidência de juros aplicados à Caderneta de Poupança desde a citação (12/06/2022) até dezembro/2021 e após pela Taxa Selic, o que foi motivo de concordância pela parte exequente.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e foi motivo de concordância pela parte exequente em ID 211600463, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução e fixar como devido o valor R$ 101.229,80 (cento e um mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 92.027,09 o valor retroativo do auxílio-transporte, no período de 01/06/2017 a 01/08/2023, e R$ 9.202,71 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 208423372.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 126788101.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:43:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707029-68.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO PAULO MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 208423368.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
24/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707029-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO MACHADO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 202035592) ajuizado por JOAO PAULO MACHADO em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 09:42:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:21
Outras decisões
-
28/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/06/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 23:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:26
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:27
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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