TJDFT - 0704118-04.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:50
Outras decisões
-
09/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
13/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:03
Outras decisões
-
22/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALOISIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704118-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ALOISIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Houve bloqueio de valores do executado, o qual não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 200461386).
Assim, nos moldes da decisão de ID 211057552, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para recebimento da quantia penhorada.
No mesmo prazo, uma vez que a quantia não satisfaz integralmente o débito, deverá a parte credora promover a atualização do débito, decotando o valor penhorado, bem como indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:56
Outras decisões
-
09/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:43
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 20:43
Outras decisões
-
16/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:51
Deferido o pedido de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:50
Juntada de consulta sisbajud
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15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALOISIO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704118-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
O art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora, no curso do processo, mudou-se de endereço sem qualquer comunicação a este Juízo.
Dessa forma, presume-se intimada do ato judicial.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 177726248.
No mais, verifica-se que o pedido contraposto foi julgado procedente, bem como foi requerido o cumprimento de sentença.
Trata-se, pois, de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
De mais a mais, o artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte executada não atualizou seu endereço nos autos, razão pela qual resta impossibilitada sua intimação, bem assim a defesa nomeada não possui meio de contato com a parte assistida.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2024 19:32
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:56
Deferido o pedido de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (REU).
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27/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/06/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:51
Outras decisões
-
30/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:50
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
25/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:53
Outras decisões
-
14/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ALOISIO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
02/12/2022 11:31
Expedição de Ressalva.
-
02/12/2022 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 00:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:18
Revogada decisão anterior datada de 15/08/2022
-
17/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
15/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/08/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/08/2022 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:04
Outras decisões
-
09/06/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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