TJDFT - 0722016-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Serviço bancário.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais.
Incabíveis.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que não acolheu os pleitos iniciais para fixação de danos morais.
Requer a apelante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a desconsideração da fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por parte da Apelada.
Razões de decidir 3.
Não obstante a situação narrada ser indesejada e ter causado aborrecimentos à consumidora, não se vislumbra potencial para configurar danos morais, pois não restou provado o ferimento da honra, da intimidade e da vida privada da autora. 4.
Sucumbência recíproca configurada.
Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
23/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de THAINA FERREIRA SILVA - CPF: *23.***.*15-55 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722016-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA FERREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narrou a requerente, correntista da instituição requerida, que recebera um e-mail em 29/5/2024 informando sobre uma compra desconhecida em seu cartão de crédito, e que, diante disso, imediatamente promovera contato com o Banco por telefone.
Aduziu que os terceiros aproveitaram de sua fragilidade e a orientaram a realizar supostas medidas de segurança, alegando que a conta bancária havia sido clonada e que havia dois números cadastrados.
Esclareceu que fora informada acerca de agendamento de um saque, e aconselhada a transferir os valores para um Banco de confiança.
Afirmou que, no entanto, percebera transferências desconhecidas de R$ 6.057,00 e R$ 530,00 feitas via PIX, o que a motivou a contatar novamente o requerido, e a registrar boletim de ocorrência.
Destacou que, apesar de seguir as orientações do requerido, outras duas transferências foram realizadas via cartão de crédito, nos valores de R$ 5.199,48 e R$ 5.085,11.
A requerente novamente contatou a instituição, que apenas orientou a excluir o cartão virtual, e que não poderia resolver a situação, pois as transações foram validadas como seguras, impossibilitando o estorno dos valores.
Com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, deduziu pretensão de urgência nos seguintes termos: 2.
LIMINARMENTE, a suspensão da cobrança da transferência realizada por meio do crédito, no valor de R$ 10.284,59 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), bem como, a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ID 198882373, p. 11).
No mérito, deseja: a.
Confirmar a liminar requerida, havendo o cancelamento definitivo da cobrança do valor de R$ 10.284,59 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); b.
Que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, ou exclua caso já tenha feito, sob pena de multa diária; c.
Condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 6.587,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais), a título de dano material; d.
Condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; (ID 198882373, p. 12).
O pleito de gratuidade de justiça foi deferido.
Na ocasião, determinou-se emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse os fatos elencados na exordial (ID 198888598).
Decisão de ID 199311095 deferiu o pleito liminar.
Citada, a requerida apresentou a sua contestação ao ID 202815400.
O requerido sustenta que as compras questionadas foram realizadas com o uso do cartão físico, equipado com tecnologia de chip e senha, o que descartaria a possibilidade de fraude.
O banco argumenta que medidas de segurança estavam disponíveis para a requerente, incluindo notificações em tempo real e a possibilidade de cancelamento imediato via aplicativo, mas estas não foram utilizadas.
Ao fim, requer o indeferimento do pedido inicial.
Réplica ao ID 205526120.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a intenção, ou não, da requerente em fazer uso de seu cartão de crédito e em realizar a transferência de valores mediante chave PIX para pessoas diversas.
A parte autora pretende, em suma, obstar liminarmente a cobrança relativa aos lançamentos efetuados no cartão de crédito, nos valores de R$ 5.199,48 e R$ 5.085,11 (ID 198882379). É certo que os referidos lançamentos via cartão de crédito se assemelham a um “empréstimo pessoal” e implicam contraprestação de pagamento, e que, caso não realizado, trará consequências financeiras e morais à devedora.
Fere o razoável imaginar que um cidadão contraia empréstimo e, posteriormente, tente solucionar o problema administrativamente, registre boletim de ocorrência (ID 198882381) e, por fim, ainda venha ao Poder Judiciário com o fito de se eximir das obrigações correspondentes.
Evidenciada, pois, a ausência de vontade na realização do contrato de empréstimo em apreço pela parte requerente.
Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim também dispõe a súmula nº 479 do e.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Entendo, então, que é dever da instituição financeira agir de forma a garantir a segurança das transações realizadas, uma vez que configuram fortuito interno decorrente do risco da atividade bancária.
Nesse diapasão, a procedência do pleito declaratório de nulidade do contrato se impõe e, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito dele decorrente.
Ademais, diante da nulidade do contrato, tenho que a restituição dos valores descontados indevidamente deve acontecer, porém de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição requerida, necessária para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Neste mesmo sentido, segue entendimento deste e.Tribunal DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DESCABIDA I.
Pela teoria do risco do negócio, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos provenientes da sua atividade empresarial.
II.
De acordo com o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade dos contratos de empréstimo objetados pelo consumidor.
III.
Se o banco se omite na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade das operações financeiras controvertidas, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor.
IV.
Segundo a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, interpretados à luz dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sofre dano moral o consumidor que, em razão de empréstimos fraudulentos, experimenta descontos indevidos no seu benefício previdenciário e enfrenta adversidades até conseguir cessá-los judicialmente.
V.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 3.000,00.
VI.
Não há fundamento para a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que os descontos são promovidos pela instituição financeira em função de fraude praticada por terceiro.
VII.
No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
VIII.
Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios não podem ser fixados abaixo do percentual mínimo de dez por cento estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IX.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1627436, 07057932220198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não se divisa nos presentes autos quaisquer provas que indicam que o contrato de empréstimo e as transferências mediante chave PIX foram de autoria da parte requerente.
Relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao "dano moral indenizável".
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No caso, tenho que a fraude realizada por terceiros não geraria, por si só, a incidência de dano moral, ainda mais na monta pretendida pelo requerente.
Ter-se-ia quaisquer arranhões em sua dignidade, caso o requerente comprovasse, necessariamente, a incapacidade de compra mediante a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da antecipação da tutela de ID 199311095, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes das compras realizadas mediante cartão de crédito da autora em 29/05/2024, no valor total de R$ 10.284,59 (ID. 198882379); e ii) CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente todos os valores cobrados durante a vigência irregular do contrato de ID 198882379 e os valores transferidos via Pix aos terceiros criminosos em 29/05/2024, na quantia total de R$ 6.587,00 (seis mil e quinhentos e oitenta e sete reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada desconto, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação até o dia 29/08/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/08/2024.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária acima indicada com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, quais sejam, de 30% (trinta por cento), e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido.
SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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