TJDFT - 0707975-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 15:40
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSIAS DIAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707975-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) REQUERENTE: OSIAS DIAS DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CORREIA DA SILVA, MARIA DE JESUS MACEDO DE CARVALHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor, eis que se declara lavador de carros.
Anote-se.
O autor deverá readequar sua peça de ingresso, por meio de nova petição inicial íntegra, porquanto a ação judicial de usucapião não se revela meio adequado para regularizar a titularidade dominial do veículo.
A ação de usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, pressupõe posse (mansa e pacífica) exercida sobre coisa alheia, e não sobre coisa de domínio próprio, como se pretende, no caso dos autos. É sabido que a compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a tradição da coisa.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, inclusive, conforme anexo, consta-se que o veículo não possui restrição de alienação fiduciária.
Assim, o autor deve promover a exclusão da ré AYMORE CRÉDITO S.A. do polo passivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a OSIAS DIAS DA SILVA - CPF: *60.***.*07-53 (REQUERENTE).
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04/09/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OSIAS DIAS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707975-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OSIAS DIAS DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CORREIA DA SILVA, MARIA DE JESUS MACEDO DE CARVALHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de usucapião de automóvel.
Anote-se e retifique-se.
Liminarmente, o autor pretende a concessão da tutela de urgência para autorizar o Requerente a retirar junto ao DETRAN/DF os documentos necessários a circulação do veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, ANO E MODELO 2012/2013, COR BRANCA, PLACA JEO 0097/DF, CHASSI Nº. 8AD4CRFJWDG054485, RENAVAM *05.***.*40-77, até a prolação de sentença que lhe reconheça a propriedade sobre o bem supracitado.
Contudo, a posse é situação de fato e a comprovação de seu exercício exige dilação probatória, motivo pelo qual indefiro a liminar.
O autor deverá esclarecer se o contrato de financiamento foi quitado, pois caso contrário a propriedade fiduciária é do banco.
No mesmo prazo, anoto que assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses de todas suas contas bancárias (BRB - BCO DE BRASILIA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO, STONE IP S.A, NU PAGAMENTOS - IP, BANCO DIGIO, BCO C6 S.A, BCO VOTORANTIM S.A).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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