TJDFT - 0716162-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716162-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DIONISIO DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-10 (EXECUTADO), DIONISIO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *13.***.*59-45 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
22/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 11:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*74-00 (EXEQUENTE) em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716162-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DIONISIO DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Desbloqueie-se o ínfimo valor encontrado em contas dos devedores no período de 30 (trinta) dias (R$14,98).
No mais, verifico que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Sendo assim, faculto à parte exequente que indique bens da parte devedora passíveis de penhora no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:55
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716162-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DIONISIO DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Ciente da petição de ID 185227203.
Atente-se, o exequente, que já foi realizada consulta no sistema INFOJUD, bem como diligência no SISBAJUD com consulta a todas as contas que os devedores mantem em instituições financeiras no país.
Indefiro consulta ao sistema SIMBA, porquanto trata-se de sistema utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos.
Indefiro consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, porquanto destinado a quebra de sigilo voltada à investigação de crimes financeiros, nos termos das Leis 9.613/98 e 10.701/2003 e não para a busca de patrimônio.
Defiro tão somente a consulta ao sistema SNIPER. À Secretaria, para que libere o acesso aos documentos ora anexados apenas ao advogado da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716162-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DIONISIO DA SILVA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado de consulta INFOJUD, em atendimento à determinação retro.
De ordem, intimo a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista da pesquisa do sistema INFOJUD, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intimo a parte exequente, ainda, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, conforme decisão de ID 183985682. (assinado digitalmente) MARIANA VARGAS DE CARVALHO ESPOSITO Servidor Geral -
22/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:12
Outras decisões
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11/01/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/01/2024 10:54
Decorrido prazo de DIONISIO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *13.***.*59-45 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
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11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 17:58
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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14/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:35
Outras decisões
-
26/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/10/2023 16:02
Decorrido prazo de DIONISIO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *13.***.*59-45 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DIONISIO DA SILVA CONCEICAO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716162-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado de consulta RENAJUD e INFOJUD, em atendimento à determinação retro.
De ordem, intimo a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intimo a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 166279256. (assinado digitalmente) MARIANA VARGAS DE CARVALHO ESPOSITO Servidor Geral -
26/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 14:29
Decorrido prazo de MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 05/06/2023.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:57
Outras decisões
-
08/05/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MR FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:45
Outras decisões
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31/03/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/03/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/03/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 13:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
28/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
27/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 02:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2022 11:03
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:03
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2022 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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