TJDFT - 0712687-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicação
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:35
Outras decisões
-
17/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712687-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: JADER SOARES DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:15
Outras decisões
-
25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JADER SOARES DA LUZ em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JADER SOARES DA LUZ em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712687-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: JADER SOARES DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Até ulterior deliberação no segundo grau, os efeitos da decisão liminar estarão obstados, nos termos determinados na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0734283-02.2024.8.07.0000.
Aguarde-se a contestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:01
Outras decisões
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JADER SOARES DA LUZ em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:58
Outras decisões
-
21/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712687-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: JADER SOARES DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito com pedido liminar ajuizada por JADER SOARES DA LUZ em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, sob a justificativa de que, a despeito do diagnóstico de cardiopatia grave, o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF tem sido retido da folha de pagamento indevidamente, a parte autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 211.262,47 (duzentos e onze mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 204851646).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei Federal n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Grifei.
As hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 atendem ao propósito constitucional de preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, ao viabilizar o redirecionamento dos valores destinados ao fisco para o custeio das despesas com tratamento médico necessário ao controle das enfermidades adquiridas durante o exercício da atividade profissional.
Constatada a existência da moléstia, sobressai evidente o direito à isenção.
O tema n. 250 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do e.
STJ define tese que garante o direito: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Grifei.
Nos termos do enunciado sumular n. 627 do c.
STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Este e.
TJDFT, em julgamentos análogos, segue a linha de raciocínio adotada pelo STJ.
A jurisprudência segue o entendimento de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado para aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CÂNCER DE PELE.
NEOPLASIA MALÍGNA.
ART. 6°, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
PREVISÃO.
SINTOMAS.
CONTEMPORANEIDADE.
ENFERMIDADE.
RECIDIVA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fato de a moléstia do contribuinte ser câncer de pele não justifica o afastamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula n. 627, pois todos os julgados que embasaram a edição da súmula tratam da moléstia grave de neoplasia maligna.
A finalidade da isenção é diminuir os sacrifícios do aposentado e aliviar os encargos financeiros que terá que fazer para continuar a tomar os medicamentos e a realizar o acompanhamento médico necessário. 3.
A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável independentemente da demonstração pelo contribuinte do efetivo gasto com tratamentos e medicamentos. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1430262, 07077066920208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022).
Grifei.
De outro turno, o c.
STJ editou o verbete sumular n. 598, cujo conteúdo afirma ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ou seja, se houver elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, não é imprescindível a realização de prova pericial.
A posição permite o deferimento de medida liminar, pois não se exige juízo de convencimento exauriente, mas tão somente elementos indiciários do direito buscado. É válido pontuar que a regra prevista no artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, a qual proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida ou quando estiver em pauta o respeito a direitos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, é possível mitigar a vedação imposta pelo dispositivo legal em comento, mormente no caso ora em análise, em que se tutela direitos fundamentais. É o entendimento firme deste e.
TJDFT (acórdão 1624414, 07322037020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022; acórdão 1371300, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 09/09/2021, publicado no DJE: 21/09/2021) Ademais, o caso em análise não se encaixa nas hipóteses imposta pela vedação legal, porquanto a pretensão se fundamenta no direito à isenção do IRPF, de modo que é possível a concessão da tutela de urgência pretendida, desde que presentes os requisitos legalmente exigidos.
Igualmente, não se aplica a vedação constante na Lei Federal n. 9.494/1997, por não se tratar propriamente de criação ou majoração de despesa, porquanto a vantagem financeira constitui consequência indireta do provimento jurisdicional.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante do relatório médico cardiológico exarado no dia 17/05/2024, indicando que o autor possui cardiopatia grave irreversível (ID 202524225).
O perigo de dano se faz presente em virtude da gravidade da doença.
A pessoa acometida de moléstia grave vivencia a majoração das despesas - sendo este, inclusive, o fundamento para a instituição na via legislativa da isenção do IRPF para doenças graves.
Caso a liminar não seja deferida, continuará a suportar os descontos referentes a este tributo, a lhe prejudicar a capacidade financeira para custear as despesas provenientes da doença.
Assim, neste momento processual, o perigo de dano é mais relevante para a parte requerente do que para o ente público.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível ao Distrito Federal obter o ressarcimento do imposto de renda que deixou de recolher nas vias administrativa ou judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA, assegurando à parte autora o direito à isenção provisória do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/98, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712687-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: JADER SOARES DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cabe ao magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras da parte, ainda que se trate de pessoa natural, na hipótese em que pairar fundadas dúvidas sobre a hipossuficiência econômica, consoante aresto a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...] VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1104835 / RS 2017/0116726-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação: 09/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Na espécie, a despeito da alegada hipossuficiência econômica, a ficha financeira relativa ao primeiro semestre de 2024 denota a existência de proventos de aposentadoria equivalentes a, aproximadamente, 8 (oito) mil reais líquidos (ID 202524241), revelando-se a capacidade econômico-financeira para suportar os ônus decorrentes do ajuizamento da ação.
Não se pode olvidar que as despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, sem qualquer demonstração efetiva e concreta da alegada impossibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a JADER SOARES DA LUZ - CPF: *22.***.*80-49 (AUTOR).
-
01/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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