TJDFT - 0746707-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:10
Outras decisões
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:45
Outras decisões
-
24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:23
Outras decisões
-
25/03/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CEZAR DA SILVA - CPF: *67.***.*98-68 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:30
Nomeado perito
-
15/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:25
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/08/2024 15:24
Outras decisões
-
22/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 202219035 e 198931604), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade da interditanda, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que a parte requerida é portadora de sequelas de AVC e está totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil da interditanda, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Júlio Cézar da Silva, curador provisório de Theresinha da Silva Machado, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 22 de agosto de 2024, às 15h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/gC30vh Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:06
Outras decisões
-
16/07/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 198929673) e sua(s) emenda(s) (Id. 201777647 e 203060690).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 202222401 e 202222400). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no campo "Outros interessados": Reginaldo da Silva Machado (Id. 202220378), Maria Elita da Silva Borges (Id. 202220382), Marilza Alves da Silva (Id. 202220392 e 202220393), Claudete Alves de Queiroz (Id. 202220385), e Joana Darte da Silva Menezes (Id. 202220389); - cadastrar o Juízo 100% Digital (Id. 201777647). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 07:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:51
Outras decisões
-
03/07/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/06/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:31
Outras decisões
-
05/06/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Declarada incompetência
-
04/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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