TJDFT - 0009148-41.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de OSORIO LUIS RANGEL DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de OSORIO LUIS RANGEL DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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24/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de OSORIO LUIS RANGEL DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009148-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Noticia a credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, conforme petição de id. 219929149, a satisfação do crédito reclamado no cumprimento de sentença em razão do bloqueio de valores e do pagamento realizado pela devedora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 216906711 e 216919572.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Diante do requerimento de id. 219929149, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 12.***.***/0001-83, de R$ 791,54 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553797547 (id. 222557727), R$ 77,90 (setenta e sete reais e noventa centavos), depositados na conta judicial nº 1250173741, e 791,54 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553797555, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 6830-6 , agência 4200-5, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ/PIX nº 09.***.***/0001-80.
Considerando que o valor, objeto do alvará de id. 32196732, não foi levantado e este perdeu a validade; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário, expeça-se, em favor do “expert” Osório Luís Rangel de Almeida, CRM-DF nº 1630, CPF nº *00.***.*49-20, alvará de levantamento de R$ 7.449,76 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2841868375 (ids. 222557727, 222563250 e 222563249).
Após, intime-se o perito, inclusive por meio do contato telefônico e do e-mail por ele cadastrados junto à Corregedoria Geral do TJDFT; e, na sua impossibilidade, no endereço constante da consulta junto ao Sistema INFOSEG, ora, realizada, para que promova o levantamento do valor do alvará expedido.
Eventuais custas processuais remanescentes pelas devedoras.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009148-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo às executadas prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem acerca da petição de id. 214875799 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009148-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, oficie-se ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 12.***.***/0001-83, de R$ 1.583,08, acrescidos dos consectários legais, penhorados conforme este decisório, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco de Brasília - BRB de nº 13251-7, agência 0100, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ/PIX nº 09.***.***/0001-80.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009148-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de id. 196400090, que tornou insubsistente a ordem de penhora objeto da decisão de id. 178490919.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de observar que o patrimônio da embargante apenas poderia ser excutido depois de esgotadas as tentativas de penhora do patrimônio da codevedora solidária QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 197786520.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades, notadamente ante a natureza solidária da obrigação exequenda.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 197786520 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:14
Indeferido o pedido de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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01/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:31
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 12:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:02
Outras decisões
-
13/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2022 14:43
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
22/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de THELMA PESSOA THIZEN em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
07/10/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
06/10/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2020 23:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 19:38
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 14/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:26
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 22:56
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 22:56
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 05:12
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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