TJDFT - 0703759-65.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703759-65.2024.8.07.0018 APELANTE: JOSE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, KATIA SANTOS CIRQUEIRA, LISETE CERQUEIRA APELADO: LISETE CERQUEIRA, KATIA SANTOS CIRQUEIRA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA DESPACHO A r. sentença (id. 74415080) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da presente ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA contra LISETE CERQUEIRA, KATIA SANTOS CIRQUEIRA e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP –, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a TERRACAP conceda ao autor o acesso aos autos do processo administrativo nº 00111-00006169/2019-80.
Julgo prejudicado o pedido de determinação para que a TERRACAP não conclua a venda direta do bem enquanto o autor não ajuizar a competente ação anulatória da cessão de direitos, pois a própria TERRACAP já comunicou em audiência o sobrestamento do processo até que o litígio entre as partes seja solucionado.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas, com exceção da TERRACAP, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, na razão de 50% para cada uma, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade de KÁTIA, em razão da gratuidade de justiça concedida. [...].” (grifos nossos).
A ré Terracap informou que “[...] já foi concedido acesso aos autos do processo administrativo SEI 00111-00006169/2019-80 ao Sr.
José Maria Almeida Oliveira [...]” (id. 74415082).
O autor, por sua vez, interpõe recurso de apelação (id. 74415085), no qual postula a determinação judicial destinada a impedir a alienação do imóvel pela Terracap no âmbito no processo administrativo de venda direta.
Todavia, em consulta ao PJe de Primeiro Grau, consta que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de cessão de direitos contra as rés Lisete Cerqueira e Katia Santos Cirqueira (processo nº 0740253-43.2025.8.07.0001), na qual requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar a suspensão de qualquer ato de disposição, transferência ou oneração do imóvel objeto da controvérsia, o que representa ato incompatível com o interesse de recorrer da r. sentença proferida na presente demanda.
As rés Lisete e Katia também interpõem apelação (id. 74415090), na qual se insurgem contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas alegam, ainda, a regularidade e legitimidade das cessões de direitos, a natureza do bem particular adquirido antes da união estável entre Lisete e José Maria, a inexistência de litígio sobre o imóvel e a violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica.
No entanto, o MM.
Juiz expressamente consignou na r. sentença que “[...] a validade do contrato de cessão de direitos celebrado pela ré LISETE em favor de KÁTIA não é objeto de discussão destes autos.
A controvérsia destes autos, consoante delineado alhures, consiste em verificar se existe litígio sobre o imóvel entre o autor e LISETE, para fins de acesso ao processo administrativo de venda do bem e eventual impedimento da sua alienação (este é objeto destes autos), e isso restou demonstrado” (id. 74415080, grifo nosso).
Assim, intimem-se, no prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC: i) o autor, para que se manifeste sobre a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada de ofício, por perda superveniente do interesse recursal; ii) as rés Lisete Cerqueira e Katia Santos Cirqueira, para que se manifestem sobre a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal, excetuada a insurgência contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após, retorne concluso.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/09/2025 09:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 07:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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