TJDFT - 0702335-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702335-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA MARILENE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.130,00 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A requerente alega, em síntese, que, na data de 07/02/2024, adquiriu perante a entidade requerida, por meio de ligação telefônica (callcenter nº 0800 012 3200), bilhetes de passagens aéreas para si e para seu filho menor de 3 anos de idade, ao custo de R$ 1.078,60.
Os bilhetes foram emitidos para o trecho Brasília/DF a São Luiz/MA (ida e volta) com embarque programado para o dia 21/03/2024 e retorno para o dia 30/03/2024.
Aconteceu, porém, que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília/DF para o check in, a autora fora surpreendida com a notícia de que deveria adquirir outro bilhete para a viagem do filho.
O fato causou surpresa à requerente uma vez que já havia adquirido as passagens para si e para a criança com a devida antecedência.
Diante da premente necessidade da realização da viagem, a postulante não teve outra alternativa a não ser adquirir outra passagem para o filho ao custo elevado de R$ 4.130,00.
No intuito de comprovar a verossimilhança de suas argumentações, encartou a autora ao processo os comprovantes das aquisições dos bilhetes aéreos referentes à primeira e segunda compras (193494713 e 193494718).
Na contestação, a operadora de transportes aéreos demandada limitara-se a imputar a culpa exclusiva à consumidora pelos transtornos historiados na exordial sob o argumento de que a cliente não se atentara às regras para a viagem de crianças menores de 3 anos de idade.
Convém observar, entretanto, que a entidade requerida deixou de comprovar que teria prestado todas as informações necessárias e adequadas à parte vulnerável da relação de consumo.
A autora adquiriu as passagens aéreas por meio telefônico (“call center da ré”), inclusive recebera os bilhetes para ela e para o filho (ID 193494713).
Esse fato (aquisição dos bilhetes aéreos por telefone) não foi impugnado pela entidade ré na contestação.
Portanto, legítima a aquisição das passagens aéreas por telefone.
O direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
A requerida não demonstrou, à suficiência, prévio e necessário esclarecimento à consumidora quanto ao teor das regras para a viagem de menores de idade.
Aliás, após o pagamento, a requerida emitiu os bilhetes para a autora e para o seu filho sem qualquer intercorrência.
A autora tomou conhecimento da negativa da viagem do filho quando já se encontrava no aeroporto, o que evidencia a falha na prestação do serviço por parte da companhia requerida que sequer enviara comunicação prévia à cliente a respeito desse fato (invalidade do bilhete de passagem do filho).
Foi necessário à autora adquirir nova passagem aérea a preço bem superior àquele originalmente contratado (comprovante – ID 193494718).
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço, e não tendo a companhia aérea se desincumbido de comprovar a alegada excludente de responsabilidade prevista no inciso II, § 3º, art. 14 do CDC, a restituição do valor de R$ 4.130,00 pago pela cliente pela aquisição da segunda passagem aérea é medida que se impõe, pena de estímulo à incúria da companhia aérea demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, ambos do CDC).
Passo aos danos extrapatrimoniais.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) chegar ao aeroporto e não conseguir embarcar na companhia do filho por conta da súbita notícia de que deveria adquirir nova passagem aérea para o menor, mesmo após haver adquirido regularmente os bilhetes aéreos (para mãe e filho).
E o pior, sem haver sequer sido notificada com a devida antecedência.
Diante das circunstâncias dos fatos, negativa do embarque do filho menor de idade, necessidade de imediata aquisição de outro bilhete aéreo para a criança, ausência de informações ao consumidor, e ausência da devolução de valores, resta caracterizado o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) o qual considero compatível às agruras experimentadas pela reclamante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e: a) condeno a empresa requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora, à guisa de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais), quantia a ser acrescida de juros legais de 1% da citação e correção monetária do efetivo desembolso; e b) condeno TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, à MARILENE OLIVEIRA FERREIRA .
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF. .
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/06/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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