TJDFT - 0706276-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de POSTO CHACARA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de acordo
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22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706276-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: POSTO CHACARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nada obstante, considerando a recente alteração do CPC, através da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais, por ora fica a parte exequente desobrigada do pagamento das custas.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: POSTO CHACARA LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:57
Deferido o pedido de MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - CPF: *24.***.*14-15 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 18:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 18:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES IMOBILIARIAS E DO TERRENO DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ONIX MULT CENTER BLOCOS A,B E C DE AGUAS CLARAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de POSTO CHACARA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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26/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de POSTO CHACARA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTO CHACARA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO o pedido parcialmente liminar dos embargantes apenas para impedir a condução do imóvel à alienação judicial ou adjudicação.
Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença 0707908-40.2020.8.07.0020 o impedimento de venda ou adjudicação do imóvel localizado na Loja Galeria 11, Bloco C, Edifício Onix Mult Center, Lote 920 de Águas Claras/DF, até o trânsito em julgado do julgamento do mérito desses embargos de terceiros.
Junte-se naqueles autos cópia desta decisão.
Após, CITE-SE, por publicação, a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de POSTO CHACARA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de POSTO CHACARA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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