TJDFT - 0728175-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702710-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO VALADARES DE BRITO EXECUTADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença na qual a impugnante BRADESCO SAUDE S/A ao ID 239375073 alega: i) cumprimento da liminar ( reajustes aplicados em conformidade com os planos individuais ); ii) multa exorbitante; e iii) enriquecimento sem causa.
Resposta ao ID 239406311.
As executadas foram condenadas a realizar a migração do regime contratual do autor de coletivo por adesão para o individual/familiar com efeitos desde a contratação em 03/11/2022 na forma do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, e suspensão dos reajustes de 28,90% referente ao ano de 2022 e de 39,65% concernente ao exercício de 2023, na forma dos índices da ANS para os planos individuais e com a incidência a partir de 2023.
I- Do alegado cumprimento da liminar Mais uma vez, a impugnante BRADESCO SAUDE S/A alega cumprimento da liminar sem comprovar nos autos.
Aliás, sequer indicou link para consulta.
Com efeito, esse argumento não se sustenta.
Ao contrário, os recibos de pagamentos da parte exequente, gerados pela coexecutada QUALICORP, ID's 237731199 a 237731213, comprovam reajustes dissonantes dos índices aplicados pela ANS para os planos individuais, mesmo após a sentença.
II - Da alegação de excessividade da multa No que concerne à alegada excessividade da multa, reitero os argumentos da decisão proferida recentemente em 06.06.2025, ID 238564790, e pontuo que o valor das astreintes é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e não de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), conforme aduzido pela impugnante.
III - Do enriquecimento sem causa Como se evidenciou não há que falar em enriquecimento sem causa, pois o credor pretende exclusivamente a execução da sentença, respeitando os limites da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa, a presente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários encontram-se ao ID 238560900.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 20:38:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 17:39
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/02/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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