TJDFT - 0702506-06.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702506-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILO EXECUTADO: FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que foi determinada a suspensão do processo na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens, valores ou direitos penhoráveis (ID 26122089).
No curso da demanda, houve a penhora de ativos financeiros, os quais foram liberados em favor da exequente (IDs 209223702 e 209223703).
Na sequência, o exequente pleiteou a intimação do devedor para que indique bens penhoráveis, na forma do artigo 772, inciso III, do CPC, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 211173016).
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para indicar bens à penhora não é efetiva.
Outrossim, este Juízo já determinou a realização de diversas diligências e, até o momento, só houve a localização de uma parte da dívida (IDs 135810111, 187592279, 187592278, 199365033 e 203287169).
Além disso, houve buscas aos sistemas RENAJUD (ID 184547650) e INFOJUD (IDs 184547647, 184547648 e 184547649) há menos de 1 (um) ano.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, demonstrada pelas diligências infrutíferas já realizadas, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente no ID 211173016.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INUTILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do CPC, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2.
Na hipótese, sem que a parte agravante esclareça em que medida a intimação da executada permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, com indícios de ocultação de bens, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada.
Ademais, o simples fato de não ter havido êxito na localização de bens para a satisfação da obrigação já demonstra a ausência de probabilidade de que a executada possua bens para indicar à penhora. 3.
A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe a efetiva demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor no sentido de ocultar patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1795158, 07392667820238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicar bens penhoráveis.
No mais, diante do desconhecimento de outros bens, valores ou direitos penhoráveis, entendo que é o caso de determinar a suspensão do feito para que se aguarde o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC.
Vê-se dos autos que após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e o início da prescrição intercorrente, houve a penhora de ativos financeiros em 12/4/2022, no valor de R$ 1.298,80 (mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), conforme certidão de ID 121606911.
Portanto, forçoso concluir que houve a interrupção do prazo prescricional na referida data, na forma do § 4º-A do artigo 921 do CPC.
Com isso, o novo termo final da prescrição intercorrente, cujo prazo somente pode ser interrompido uma única vez, dar-se-á em 12/4/2027.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL.
DILAÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
EFETIVAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 4.
Na hipótese, a efetiva constrição de valores na conta do executado, em 23/08/2022, ensejou a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens ou direitos do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5.
Diante da interrupção do prazo prescricional intercorrente em 23/08/2022, que só poderá ocorrer uma única vez, nos termos dos arts. 202 e 206-A do CC, e do art. 921, § 4º-A do CPC, o termo final da prescrição intercorrente da presente execução ocorrerá em 23/08/2025. 6.
RECURSO PROVIDO (Acórdão 1841366, 00131867820158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024 - grifos acrescidos).
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que se aguarde o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:35
Deferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702506-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILO EXECUTADO: FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 198892066 foi cumprida parcialmente, bloqueando os valores de R$ 3.717,83 e R$ 173,00, conforme comprovante anexado aos autos e o que acompanha esta certidão.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 198754704, fica a executada intimada para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação da devedora, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
08/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:32
Deferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:47
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:33
Deferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:26
Outras decisões
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19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:06
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/11/2023 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 06:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:54
Indeferido o pedido de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS - CPF: *85.***.*69-04 (EXECUTADO)
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01/02/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:07
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS - CPF: *85.***.*69-04 (EXECUTADO) em 19/10/2022.
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08/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2022 22:16
Recebidos os autos
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20/06/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:16
Deferido o pedido de
-
17/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:54
Recebidos os autos
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09/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - deferimento
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25/02/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
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24/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 10:35
Arquivado Provisoramente
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04/12/2018 10:34
Juntada de Certidão
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04/12/2018 03:55
Publicado Decisão em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:15
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/11/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 07:38
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 15:46
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/11/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:40
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2018 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/10/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:46
Publicado Despacho em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/10/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 06:09
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/09/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 21:15
Recebidos os autos
-
29/08/2018 21:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:11
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/08/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2018 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/07/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 20:55
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 20:35
Recebidos os autos
-
27/06/2018 20:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/06/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 03:50
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2018 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 03:48
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:10
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 00:32
Recebidos os autos
-
05/06/2018 00:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/06/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:36
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2018 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/05/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 04:56
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 11:42
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS - CPF: *85.***.*69-04 (EXECUTADO) em 04/05/2018.
-
07/05/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 03:38
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 03:49
Publicado Edital em 13/03/2018.
-
13/03/2018 03:35
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:59
Recebidos os autos
-
08/03/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
07/03/2018 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2018 02:09
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/02/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 19:12
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/02/2018 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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