TJDFT - 0705730-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:20
Outras decisões
-
28/07/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONCIO DE JESUS CREPALDI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Valores quitados quanto ao incontroverso.
Consta informação de trânsito em julgado do AGI.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de valores remanescentes.
Prazo 5 dias.
Após, intime-se o DF para manifestação, sob pena de preclusão.
Não serão admitidas manifestações sobre questões preclusas.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Por fim, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONCIO DE JESUS CREPALDI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONCIO DE JESUS CREPALDI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou dados bancários para transferência dos valores.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC e à procuração de ID 159537397, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência do valor para a conta indicada ao ID 227472072.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0752821-31.2024.8.07.0000 (ID 221222080).
Suspensão já registrada ao ID 226062536.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor depositado aos autos para a conta indicada ao ID 227472072.
Após, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0752821-31.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:55
Deferido o pedido de LEONCIO DE JESUS CREPALDI - CPF: *81.***.*81-72 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:09
Outras decisões
-
13/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONCIO DE JESUS CREPALDI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONCIO DE JESUS CREPALDI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o não provimento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0729968-62.2023.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal (ID 209620327).
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, observada a dedução dos valores dos requisitórios incontroversos (IDs 169310383 e 169310392).
Com os cálculos, intime-se o DF.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 19:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:38
Outras decisões
-
02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONCIO DE JESUS CREPALDI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Valores incontroversos levantados.
Em relação ao controverso, aguarde-se preclusão da decisão.
Registro a suspensão, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, volte-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEONCIO DE JESUS CREPALDI EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONCIO DE JESUS CREPALDI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização dos valores incontroversos ora sequestrados (ID 185468804).
Fundamento e Decido.
O pedido de atualização antes do sequestro de verbas deve ser indeferido.
Explico.
Após a expedição da RPV, não procedido o pagamento no prazo legal, o juiz determinará de imediato o sequestro de verbas, independentemente de nova atualização do crédito e intimação da parte de exequente, nos termos artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 23 de 28 de janeiro de 2019: Art. 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo previsto na legislação processual federal, contado da intimação por meio da qual o ente público foi citado para o processo. § 1º Durante o prazo legal para adimplemento da RPV, é defeso o arquivamento do processo, ainda que em caráter provisório. § 2º Desatendida a intimação de pagamento, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Assim, tendo em vista que, transcorreu o prazo do DF para pagamento voluntário, foi determinado o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensadas a oitiva da Fazenda Pública e nova remessa à Contadoria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Retornem os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para exequente e executado.
Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Retornem os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Indeferido o pedido de LEONCIO DE JESUS CREPALDI - CPF: *81.***.*81-72 (AUTOR)
-
01/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEONCIO DE JESUS CREPALDI EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONCIO DE JESUS CREPALDI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os alvarás de levantamento referentes às RPVs dos valores incontroversos foram devidamente expedidos (IDs 178061450 e 178061462), bem como o alvará do valor pago em duplicidade (ID 183366815).
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo até que haja o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:26
Outras decisões
-
24/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEONCIO DE JESUS CREPALDI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONCIO DE JESUS CREPALDI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF juntou planilha atualizada dos valores incontroversos (ID 166832002).
A parte exequente requereu renúncia do valor que ultrapassar 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV (ID 167404219).
Ante o pedido expresso do exequente, HOMOLOGO a renúncia supramencionada, e determino a expedição de RPV, quanto à obrigação principal.
Em atenção à planilha de ID 166832002, expeça-se, quanto aos valores incontroversos, RPV no valor de R$ 9.711,36, em favor de LEONCIO DE JESUS CREPALDI - CPF: *81.***.*81-72, referente à obrigação principal.
E quanto aos honorários sucumbenciais, incontroversos, expeça-se RPV no valor de R$ 971,13 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Em atenção à planilha de ID 166832002, expeça-se, quanto aos valores incontroversos, RPV no valor de R$ 9.711,36, em favor de LEONCIO DE JESUS CREPALDI - CPF: *81.***.*81-72, referente à obrigação principal e custas.
E quanto aos honorários sucumbenciais, incontroversos, expeça-se RPV no valor de R$ 971,13 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:49
Deferido o pedido de LEONCIO DE JESUS CREPALDI - CPF: *81.***.*81-72 (AUTOR).
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03/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705730-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEONCIO DE JESUS CREPALDI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 165013033, que rejeitou parcialmente a impugnação por ele oposta.
Segundo o embargante, a decisão possui vício de julgamento, omissão e contradição, posto não reconheceu a aplicação da Taxa Referencial - TR como correção monetária.
Ocorre que, diferentemente do alegado, a decisão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou vício.
Conforme devidamente fundamentado na decisão: No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Assim, no presente caso, deve ser aplicada o IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e a SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
De modo que é incorreta a aplicação da TR a partir de 29/06/2009, uma vez que a mesma foi declarada inconstitucional, conforme supramencionado.
Ademais, a aplicação do IPCA-e está em consonância com o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO- TEMA 1170 - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
INDÍCE DE CORREÇÃO.
BASE DE CÁLCULO - IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação a cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante pugna pelo reconhecimento da repercussão geral reconhecida pela STF no RE 1.317.982/ES - Tema 1.170, para que os autos sejam suspensos até seu julgamento.
Sustenta incorreção quanto à base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 2.
O feito de origem refere-se ao cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 3.
Da suspensão do feito - Tema 1170. 3.1. É sabido que há o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 3.2.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução. 4.
Do índice de correção do período de 30/06/09 a 08/12/21. 4.1.
O agravante alega que a decisão agravada violou a garantia da coisa julgada, pois no período de 30/06/09 a 08/12/21, o índice de correção monetária incidente é a TR. 4.2.
No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. 4.3.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, declarou inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial - TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 4.4.
Portanto, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda atualmente. 5.
Da base de cálculo - período a partir de 09/12/2021. 5.1.
O ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda atualmente. 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1707108, 07028926320238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta - benefício alimentação) - Trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Inexigibilidade do índice (TR) fixado no título executivo (CPC 535, §§ 5º e 7º), a ensejar a necessidade de sua substituição pelo IPCA-E. (Acórdão 1698836, 07243126120228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Assim, não há qualquer vício de julgamento a ser retificado na decisão de ID 165013033, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente; 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Preclusa a decisão ora embargada (ID 165013033), voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONCIO DE JESUS CREPALDI em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:52
Outras decisões
-
23/05/2023 18:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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