TJDFT - 0706210-71.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:01
Homologada a Transação
-
21/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706210-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petições de ID 170791829 e 170791832.
Certifico, ainda, que a petição de ID 170791829 é estranha aos autos.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706210-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de cumprimento de sentença.
Fica intimada a ré para dar cumprimento à decisão, em 15 dias, sob pena de execução.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 14:58
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706210-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA REU: MARTA MONTEIRO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitório ajuizada por ROBERTO ALVES DA SILVA em desfavor de MARTA MONTEIRO DIAS.
Afirma que, em meados de 24 de Novembro de 2017, a Requerida solicitou os serviços de pintura e gesso do Requerente e vários materiais, denominado matéria prima para executarem serviços de pintura e gessaria, e mão de obra no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seisssentos reais) pagos por meio de nota promissória que totalizando o valor acima descrito.
Diz que posteriormente celebrou acordo com a requerida, tendo sido acordado o pagamento dos valores devidos em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) e, após estas, 26 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.264,28 (sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Junta acordo extrajudicial ao ID 103020124.
Embargos à monitória ao ID 131286312.
Alega a inépcia da inicial, em razão da ausência de demonstrativo do débito.
Diz que nota promissória é fruto de agiotagem e que o acordo extrajudicial foi assinado via coação.
Diz que do valor total acordado já foram pagos R$ 7.600,00.
Impugnação aos embargos ao ID 131677214.
As partes dispensaram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos.
As partes são legítimas, posto que integrantes da relação jurídica objeto dos autos.
A demanda é útil e necessária.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que juntados o título executivo (ID 103020124) e a planilha demonstrativa do débito (ID 103020129).
Não havendo questões processuais pendentes ou vícios a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a alegação de agiotagem e de coação na assinatura do acordo, destituída de qualquer prova a respeito (CPC, art. 373, II), bem como da prova de pagamento, faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor originário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo ao acordo de ID 103020124, que deve ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data de vencimento de cada parcela, nos termos da planilha demonstrativa do débito (ID 103020129), e de juros legais (1% ao mês) a contar da citação, em face da inexistência de previsão de juros no termo transacional.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DIAS em 28/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DIAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 07:22
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 20:48
Expedição de Edital.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
19/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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