TJDFT - 0727311-18.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:20
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0727311-18.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI, RUBENS ALEXANDRE DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
O pedido de suspensão para localizar bens já foi indeferido pelo juízo (ID. 205889811), razão pela qual nada tenho a prover acerca do pedido de ID 206845775.
Se não há bens, o feito deve ser suspenso pela ausência de patrimônio.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de monitória de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 15/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:37
Indeferido o pedido de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727311-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CCS.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Infojud.
Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica).
Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 07:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:11
Indeferido o pedido de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727311-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727311-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0727311-18.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI Objeto: Intimação de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-50, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 137.413,88 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:15
Expedição de Edital.
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12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 06:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:40
Outras decisões
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25/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0727311-18.2021.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA REU: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 160298145 transitou em julgado em 20/07/2023.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 19:05
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 21:40
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
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14/05/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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07/02/2023 12:42
Publicado Edital em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 10:03
Expedição de Edital.
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 17:17
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 17:17
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 17:17
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:54
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 06:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/10/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
16/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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