TJDFT - 0740316-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 00:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RANDER JOSE RAMOS em 12/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740316-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDER JOSE RAMOS REQUERIDO: GKS ALPHA MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (ID 190526540).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:17
Homologada a Transação
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19/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/03/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RANDER JOSE RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740316-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDER JOSE RAMOS REQUERIDO: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL), para a data de 19/03/2024, às 13h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/02/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de RANDER JOSE RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740316-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDER JOSE RAMOS REQUERIDO: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740316-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDER JOSE RAMOS REQUERIDO: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, em 04/02/2023, a autora contratou os serviços de marcenaria da ré pelo valor total de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), com pagamento mediante entrada de R$ 500,00, e o restante parcelado em doze vezes no cartão de crédito.
Ocorre que a parte requerida, além de atrasar a instalação dos móveis, executou os serviços em desconformidade com o contrato, razão pela qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, suspensão das das cobranças vincendas, números 6 a 12, a serem lançadas nas faturas de seu cartão de crédito.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 15:41:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 23:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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