TJDFT - 0712960-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712960-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação nomeada “ação de repactuação de dívidas, com pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário” ajuizada por VICENTE DE PAULO RORIGUES DE SOUSA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que se enquadra no conceito de superendividado; que é pessoa idosa e que não recebeu informações necessárias para realização dos contratos com os requeridos, que infringiram a boa-fé, ao ofertar crédito de forma irresponsável; defende a necessidade de suspensão por 180 dias dos descontos que estão sendo feitos em seu beneficio previdenciário, a fim de que possa se reorganizar financeiramente; defende que “a presente ação não deve ser confundida com ação de repactuação de dívidas abarcada pela Lei do superendividamento, não devendo haver inclusões no polo passivo e nem entendimentos que ultrapassem o pedido inicial”.
Afirma que “a questão toda abarcada na presente é a utilização da legislação acima declinada como base para aplicação análoga do direito de se ter suspenso os valores descontados para quitação de dívida para uma reorganização financeira”.
Pede, ainda, a exibição dos contratos bancários que firmou com os réus e requer, em tutela antecipada, a “suspensão da exigibilidade dos valores devidos por 180 dias” ou que “seja deferida a suspensão dos descontos do benefício da parte autora até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC”, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito.
Em definitivo, requer apenas que seja determinado o comparecimento dos réus a audiência de conciliação e a homologação do acordo que será efetivado entre as partes.
O sistema acusou demandas anteriormente propostas pelo autor, em ações idênticas, já extintas por sentença de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, quais sejam, processo n. 0700432-48.2024.8.07.0007 e n. 0706009-07.2024.8.07.0007.
Determinada a emenda à inicial, o autor manifestou-se ao ID 205159401. É o relato do necessário.
DECIDO.
A inicial não merece despacho positivo de admissibilidade.
Isso porque não foi deduzida causa de pedir em consonância com os pedidos, nem pedidos de mérito, mas apenas pedidos liminares, sem correlação com o pedido final e de caráter satisfativo.
Com efeito, o autor alega estar em situação financeira ruinosa, por estar devendo muito, e pede aplicação por analogia da lei do superendividamento, para que sejam suspensos os descontos feitos em seu contracheque, pelo prazo de 180 dias, a fim de que possa se reorganizar financeiramente.
Nada obstante, a lei que fundamenta o seu pedido, Lei 14.181/2021 não dispõe sobre a possibilidade de suspensão de pagamentos pelo prazo de 180 dias ou qualquer outro, para reorganização financeira do superendividado, mas apenas possibilita o oferecimento de um plano de pagamento das dívidas, em parcelas, desde que não ultrapassem 5 anos, além de outros requisitos legais, plano esse que o autor, de antemão, já informou não ter interesse de oferecer, já que sua única pretensão é a suspensão dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos.
Assim sendo, entende-se que sua petição inicial é inepta, pois dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, além do que não há fundamento jurídico para a suspensão dos parcelamentos dos seus contratos, já que não informou como pretende quitá-los, menos ainda para a retirada de seu nome de cadastros negativos, se a inadimplência é confessa.
Ademais, a emenda não atendeu integralmente à determinação de ID 199372551, haja vista que (i) não apresentou petição na íntegra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível; (ii) quais os valores dos contratos que intenciona negociar; (iii) os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, não deduziu os pedidos de mérito, pois somente deduziu pedidos liminares.
Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por inépcia, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois indeferida a inicial.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:32
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712960-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de emenda ID 199372551, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *38.***.*41-49 (REQUERENTE)
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04/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 15:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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05/06/2024 13:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:49
Declarada incompetência
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04/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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