TJDFT - 0723043-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, e § 2º c/c art. 298, III, da Lei 9.503/1997) e desobediência (art. 330 do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 10 meses e 24 dias.
A Defesa alega nulidade do auto de prisão em flagrante e pleiteia a desclassificação do crime de embriaguez para a contravenção penal de direção perigosa (art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de testemunhas imparciais; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de embriaguez ao volante para contravenção penal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os autos de constatação e de prisão em flagrante são válidos, uma vez que foram lavrados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, dotados de presunção de veracidade, e não foi demonstrada qualquer irregularidade nos procedimentos. 4.
A alegação de nulidade do flagrante pela ausência de testemunhas imparciais não procede, pois o próprio réu admitiu, tanto no auto quanto em juízo, ter conduzido veículo automotor após ingerir bebida alcoólica. 5.
A desclassificação da conduta para contravenção penal é incabível, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) revogou tacitamente as contravenções penais correlatas, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 6.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a comprovação de perigo concreto, sendo suficiente a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, devidamente verificados no caso concreto. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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16/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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