TJDFT - 0701595-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701595-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS DECISÃO O agravante formulou pedido de desistência do Agravo de Instrumento ora interposto (ID 64782453).
A pretensão do agravante encontra respaldo no art. 998 do CPC, o qual dispõe que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Nesse sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e da economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/10/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701595-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS DECISÃO No intuito de demonstrar a perda superveniente do objeto, intime-se a agravada a juntar aos autos cópia da decisão administrativa que determinou a posse, apta a comprovar que o ato não decorreu do cumprimento da liminar inicialmente deferida no processo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da demanda.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/09/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
01/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701595-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face da manifestação da agravante pedindo a desistência do Agravo Interno, retifique-se a autuação para constar Agravo de Instrumento.
Em seguida, intime-se a agravada para juntar contrarrazões nos termos da decisão de ID 61252154.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:02
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 13:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701595-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão a quo que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que, uma vez atendidos os demais requisitos, salvo, por ora, a comprovação de registro profissional, garanta a posse da parte autora no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Contabilidade, sob a condição de ser apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o referido registro profissional definitivo ou declaração do conselho profissional acerca da vigência do registro profissional pela autora." A parte agravante narra, em apertada síntese, que a agravada não apresentou o registro profissional no Sistema CFC/CRC para a posse no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Contabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Esclarece que a parte apresentou apenas o diploma de graduação.
Acrescenta, ainda, que a agravada informou que se inscreveu no exame de suficiência para sua obtenção do registro, razão pela qual ajuizou a ação, com pedido liminar, para que lhe fosse garantida a posse no cargo, o que foi deferido pelo Juízo de origem.
Entende a agravante que não é possível a posse da candidata sob pena de violação da súmula 266 do STJ; que o atendimento do pedido liminar contraria a lei processual que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto do processo; que a concessão de prazo para a agravada fere o princípio da isonomia e legalidade.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o breve relato.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
No caso ora em análise, entendo que assiste razão ao agravante.
Nos termos do item 3.2.5, letra "d", do anexo III do Edital nº 31, de 30/6/2022, são requisitos básicos para a investidura no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Contabilidade: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Comprovação de registro profissional no Sistema CFC/CRC em plena validade".
Portanto, no momento em que a candidata se inscreveu no concurso, tinha plena consciência de que deveria apresentar comprovante de registro profissional para ser investida no cargo pretendido.
Registre, ainda, que o STJ tem entendimento sumulado de que tais documentos devem ser apresentados no ato da posse do candidato: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" ( Súmula 266).
Assim, em princípio, não há se falar em posse em cargo público, quando a parte não demonstra ter satisfeito as exigências do certame.
Demais disso, não pode a Administração ser impedida de promover o concurso da forma regular, para atender aos interesses da parte que não satisfaz as exigências do edital.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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